A respeito do habeas corpus e do habeas data, a Constituição...
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada ao habeas corpus e ao habeas data. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.
Alternativa “b": está correta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Gabarito do professor: letra b.
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GABARITO: B
a) compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal. ERRADO - Art. 108, I, d - Compete aos Tribunais Regionais Federais, processar e julgar, originariamente os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
b) compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, entre outros. CERTO - art. 102, I, d, CF.
c) compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em recurso ordinário, os habeas data decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão for denegatória. ERRADO - art. 102, II, a - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
d) conceder-se-á habeas data sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. ERRADO - art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
e) conceder-se-á habeas corpus para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. ERRADO - art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
CRFB 88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Gabarito: B
Bons estudos!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos:
do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República
e do próprio Supremo Tribunal Federal;
GABARITO B
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal. INCORRETA. COMPETE AO TRF
LEI 9.507/97 - HABEAS DATA
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
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