A Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, e alteraçõe...

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Q3184776 Legislação de Seguros
A Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, e alterações posteriores, estabelece normas e diretrizes para a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis das seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. Ela visa padronizar e garantir a transparência das informações financeiras, facilitando a supervisão pela SUSEP e a análise pelos diversos stakeholders. A referida circular define critérios para reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de ativos, passivos, receitas e despesas, seguindo as normas contábeis vigentes. Atualizações posteriores ajustaram e complementaram as regras, introduzindo novas exigências para a divulgação de informações adicionais, como notas explicativas e detalhes sobre riscos. Essas atualizações também reforçaram a necessidade de uma governança robusta e controles internos eficazes para assegurar a integridade das demonstrações contábeis, contribuindo para a estabilidade e confiança no mercado de seguros brasileiro.
Relacione as provisões técnicas estabelecidas na Circular SUSEP nº 517/15, alterada pela Circular SUSEP nº 616/20 com suas definições:
I – Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL)
II – Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG)
III – Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR)
IV – Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC)
( ) deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo;
( ) deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a pagamentos únicos e rendas vencidas, de sinistros avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido;
( ) deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido;
( ) deverá ser constituída, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.
Assinale a opção que indica a correspondência correta, na ordem apresentada.
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