No que diz respeito ao inquérito policial, são Incum...
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Gabarito comentado
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a) CORRETA. Uma das atribuições da autoridade policial no inquérito é realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, de acordo com o art. 13, II do CPP.
b) CORRETA. Incumbe à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, de acordo com o art. 13, I do CPP.
c) CORRETA. Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias também é uma das atribuições do delegado, conforme art. 13, III do CPP.
d) ERRADA. O delegado de polícia não pode mandar arquivar autos de inquérito, trata-se da indisponibilidade do inquérito prevista no art. 17 do CPP, somente a autoridade judiciária poderá promovê-lo.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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Gabarito: D.
Código de Processo Penal.
"Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva."
"Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."
Quem determina o arquivamento do inquérito é o juiz. Veja: "Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
Indisponibilidade
Uma vez instaurado o IP, não pode a autoridade policial
arquivá-lo, pois esta atribuição é exclusiva do titular da ação penal, nos
termos do art. 17 do CPP:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Atos Investigatórios (art. 6ª)
As atribuições da autoridade policial são de natureza discricionária, que pode escolher livremente, dentro dos limites legais, a forma de condução dos procedimentos da investigação. Porém o arts. 6º, 7 e 13, estabelecem um roteiro a ser seguido pela autoridade policial:
Dirigir-se ao local, preservando-o, até chegada dos peritos criminais;
Apreender objetos interessantes à prova do fato, após liberados pelos peritos criminais;
Colher provas para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
Ouvir o ofendido e o indiciado;
Proceder a reconhecimento de pessoas ou coisas e acareações;
Determinar a realização de exame de corpo de delito e outras perícias;
Ordenar a identificação do indiciado por processo datiloscópico (Ver: Lei nº 12.037/2009).
Averiguar a vida pregressa do indiciado;
Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade e a ordem pública (art. 7º);
Fornecer ao Juiz as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
Realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou MP;
Cumprir mandatos de prisão expedidos pelo Juiz;
Representar acerca da prisão preventiva e medidas cautelares.
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