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A respeito da discricionariedade administrativa, julgue o item.
Também a discricionariedade técnica a que podem recorrer as agências reguladoras está sujeita a algum controle judicial que não incursione em notas de conveniência e de oportunidade.
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A lei, em síntese, limita-se nestes casos a fixar linhas mestras, diretrizes básicas, deixando para o campo dos regulamentos as normatizações técnicas mais aprofundadas, as quais seriam impregnadas de algum grau de discricionariedade, porém sempre com base no conhecimento e na expertise da agência sobre o tema versado.
Dito isso, está correto sustentar que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre os atos praticados com base nesta discricionariedade técnica, não podendo, todavia, substituir os critérios de conveniência e oportunidade administrativos, mercê de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).
Assim sendo, integralmente acertada a presente afirmativa.
Gabarito do professor: CERTO
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Gabarito: CERTO.
Por isso, podemos afirmar que as decisões tomadas pelas agências têm força de coisa julgada administrativa, não tendo viabilidade os recursos interpostos perante outras autoridades administrativas, ou ao Ministério ao qual o ente é vinculado.
Entretanto, como afirmado anteriormente, estas decisões não podem ser afastadas de apreciação pelo Judiciário, pois a atividade exercida por este poder é soberana e não pode se limitar ao poder administrativo, ou seja, a impossibilidade de apreciação recursal de matéria solucionada administrativamente só se impõe à esfera administrativa.
No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Desta maneira, as decisões administrativas tomadas pelas agências reguladoras são passíveis de apreciação judicial, cabendo à parte inconformada provocar o judiciário para analisar seu conflito. Afirma o professor Aragão:
"Em relação ao Poder Judiciário, a independência dos órgãos e entidades dos ordenamentos setoriais não pode, pelo menos em sistemas que, como o nosso (art. 5º, XXXV, C.F.), adotam a unidade de jurisdição, ser afirmada plenamente. Em tese, sempre será possível o acionamento do Judiciário contra as suas decisões. Todavia, em razão da ampla discricionariedade conferida pela lei e ao caráter técnico-especializado do seu exercício, prevalece, na dúvida, a decisão do órgão ou entidade reguladora, até porque, pela natureza da matéria, ela acabaria deixando de ser decidida pela agência, para, na prática, passar a ser decidida pelo perito técnico do Judiciário. O Poder Judiciário acaba, portanto, em razão de uma salutar autolimitação, tendo pouca ingerência material nas decisões das agências, limitando-se, na maioria das vezes, como imposição do Estado de Direito, aos aspectos procedimentais assecuratórios do devido processo legal e da participação dos direta ou indiretamente interessados no objeto da regulação."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/26712/agencias-reguladoras
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Questão fácil, só que cheia de firula.
Também a discricionariedade técnica a que podem recorrer as agências reguladoras está sujeita a algum controle judicial que não incursione em notas de conveniência e de oportunidade.
Em síntese a questão quer dizer que os atos discricionários de uma agência reguladora também estarão sujeitos ao controle judicial.
RESUMINDO: A questão diz que existe controle judicial que não está relacionado à conveniência e oportunidade e que pode ser exercido nos atos discricionários. Este controle é o de LEGALIDADE.
Aquela banca que quer superar a CESPE. Mas nunca será uma CESPE.
Questão cheia de teoria, dificultando o conhecimento do concurseiro.
Cespe numa versão piorada! hehe;
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