Maria celebrou com João contrato de locação residencial. Em ...
De acordo com a Lei nº 8.245/91, findo o prazo assinado para a desocupação do imóvel, contado da data da notificação, será:
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Gabarito: B! Lei no 8.245/91
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária [ERRO A, C e E], ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o O prazo será de quinze dias se: [EXCEÇÕES! O enunciado não nos dá informações adicionais, logo, aplica-se a regra!]
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
(...)
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. [A letra A também erra ao falar "vedado qualquer dano ao imóvel;" já que o arrombamento é permitido]
§ 1o Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário [ERRO D], se não os quiser retirar o despejado.
§ 2o O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
* A lei não exige que a força seja policial (pode ser o oficial de justiça, por exemplo) + depois de decorrido o prazo para desocupação voluntária, parte-se para o despejo, e não para a multa diária.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
GABARITO : B
► Lei 8.245/91. Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 1. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
Combinando-se o artigo 9° (que não constava do edital do concurso) com o artigo 63, percebe-se que o mandado de despejo conterá o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Senão vejamos:
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 ou no § 2 do art. 46
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Pois bem, o prazo não foi objeto de questionamento, mas sim o que ocorre quando "findo o prazo assinado para a desocupação do imóvel" e a resposta encontra-se no artigo 65 + §1°:
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
LEMBRAR:
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui CRIME de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9o, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2o do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de 12 e um máximo de 24 meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
► Lei 8.245/91. Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 1. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
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