Assinale a alternativa que contempla corretamente dois exem...

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Q1029621 Direito Administrativo
Assinale a alternativa que contempla corretamente dois exemplos de servidores públicos em sentido estrito.
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A questão indicada está relacionada com os servidores públicos. 

• Servidores públicos:

- Servidores públicos em sentido amplo:
Conforme indicado por Di Pietro (2018), "são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos". 
Agentes Públicos (MAZZA, 2013): agentes políticos; ocupantes de cargo em comissão; contratados temporários; agentes militares; servidores públicos estatutários; empregados públicos; particulares em colaboração com a Administração. 
- Servidores públicos em sentido estrito:
Segundo Knoplock (2016), "servidor público em sentido estrito é o servidor estatutário, detentor de cargo público efetivo ou em comissão, sujeito a uma relação legal com a entidade de direito público, ou seja, a Administração Direta, autarquia ou fundação de direito público. 
Cargo em comissão: "dispensa a aprovação em concurso público". 
Cargo efetivo: "é aquele que exige aprovação em concurso público".

A) CERTO, uma vez que os defensores públicos e os procuradores do estado são servidores detentores de cargo público.
B) ERRADO, uma vez que "a partir da Emenda Constitucional nº 18 de 1998 os militares ficaram excluídos da categoria de servidores públicos, só lhes sendo cabíveis as normas que a estes se referem quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, §3º, inciso VIII". O legislador volta a utilizar a expressão "servidores policiais" - abrangendo polícia civil e militar. 
C) ERRADO, pois são agentes políticos e pertencem a categoria dos servidores em sentido amplo.

D) ERRADO, já que os conciliadores não são servidores públicos em sentido estrito. 

E) ERRADO, pois os Titulares de Cartório não são servidores públicos, com base no art. 236 da CF/88. "Art.236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". 
STF, MS 27909 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. Teori Zavascki; Julgamento: 16/12/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma. (...) 2. É igualmente firma a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. 
No que se refere aos leiloeiros, cabe informar que há concursados e não concursados. Outrossim, cabe informar que encontra-se em tramitação projeto que regulamenta a profissão de leiloeiro público oficial. 
Referências: 

CCJ debate regulamentação da profissão de leiloeiro público oficial. 24 jun. 2019. 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO: São Paulo, 2016. 
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

Gabarito: A

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Servidores em sentido amplo:

-agentes políticos

-servidores em sentido estrito: celetistas, estatutários e temporários

-terceiros em colaboração com o Estado: designados (honoríficos), voluntários, credenciados e delegados.

GABARITO: A

Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.

Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7566/Os-agentes-publicos-e-suas-classificacoes

Quanto aos agentes estatais temos a seguinte classificação (Celso Antonio Bandeira de Mello):

1) Agentes Políticos: São aqueles que influenciam na formação da vontade política (Presidente, governadores, prefeitos, ministros, secretários, deputados, senadores e, apesar de certa discussão, membros do judiciário e do MP).

2) Servidores Públicos (servidores públicos em sentido amplo): São aqueles que tem vínculo com a administração direta, autárquica ou fundacional. Se dividem em:

2.1) Servidores estatutários (servidores públicos em sentido estrito): se submetem ao regime estatutário.

2.2) Empregados públicos: se submetem ao regime trabalhista.

2.3) Servidores temporários: aqueles contratados sem concurso público, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

3) Particulares em colaboração com o poder público: pessoas físicas que prestam em serviço para o estado sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração: Pode ser dar por:

3.1) Por delegação: Desempenham função em seu próprio nome, com remuneração paga pelos usuários e fiscalizados pelo poder público.

3.2) Por requisição, nomeação ou designação: exercem função pública sem remuneração, podendo ser agraciados de alguma forma prevista em lei (por exemplo os jurados).

3.3) Gestores de negócio: exercem função pública em situações de emergência

ANALISANDO OPÇÕES DA QUESTÃO TEMOS:

Defensores Públicos: SERVIDORES PÚBLICOS EM SENTIDO ESTRITO (Regime estatutário).

Procuradores do Estado: SERVIDORES PÚBLICOS EM SENTIDO ESTRITO (Regime estatutário).

Policiais: SERVIDORES PÚBLICOS EM SENTIDO ESTRITO (Regime estatutário).

Peritos Judiciais: Se concursados são SERVIDORES PÚBLICOS, mas nem sempre são concursados, podendo também ser considerados como PARTICULARES EM COLABORAÇÃO POR DESIGNAÇÃO (vide parecer do conselho regional de medicina de São Paulo, por exemplo - )

Deputados: AGENTES POLÍTICOS

Mesários da Justiça Eleitoral: PARTICULARES EM COLABORAÇÃO POR NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO

Conciliadores do Poder Judiciário: PARTICULARES EM COLABORAÇÃO POR NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO

Juízes togados: Agentes políticos (há divergência)

Leiloeiros: se concursados são servidores públicos, mas existem leiloeiros não concursados.

Titulares de Cartório: PARTICULARES EM COLABORAÇÃO POR DELEGAÇÃO.

GABARITO: A

Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.

Servidores em sentido amplo:

-agentes políticos

-servidores em sentido estrito: celetistas, estatutários e temporários

-terceiros em colaboração com o Estado: designados (honoríficos), voluntários, credenciados e delegados.

Informação adicional sobre os Agentes Políticos

Alguns autores dão sentido mais amplo a essa categoria, incluindo Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e membros dos Tribunais de Contas (Hely Lopes Meirelles), ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal.

Por outro lado, a doutrina majoritária considera que se tratam de servidores públicos titulares de cargos, e não agentes políticos (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho), não obstante o art. 37, XI, da Constituição Federal equiparar as duas categorias exclusivamente para fins de remuneração. 

O Supremo Tribunal, analisando a questão sob o prisma da responsabilidade estatal, já se manifestou, exclusivamente quanto à condição dos magistrados: “A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado” (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002).

Os agentes políticos NÃO se submetem à Lei nº 8.112/90!

Fonte: Material Curso Ciclos R3.

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