Quanto ao controle de constitucionalidade no tempo, julgue ...

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Q2089063 Direito Constitucional

Quanto ao controle de constitucionalidade no tempo, julgue o item. 


A técnica de modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade excepciona a regra de nulidade da norma inconstitucional, permitindo a preservação de seus efeitos em dado recorte temporal a bem da segurança jurídica e da boa-fé. 

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A questão versa sobre a técnica de modulação de efeitos em controle concentrado. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade na ADI são, em regra, ex tunc, retroagindo à data de edição da lei ou ato normativo, declarado inconstitucional, anulando-o desde o seu nascedouro, por se tratar de vício de origem, já que a norma foi produzida em desconformidade com a Constituição, sendo, portanto, inválida desde a sua criação. Desse modo, via de regra, a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade de uma norma tem natureza declaratória, produzindo efeitos retrativos.


Todavia, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, é possível que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por manifestação da maioria de dois terços de seus Ministros, decida que a declaração só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (efeitos ex nunca) ou de outro momento que venha a ser fixado.


Assim, de fato, a técnica de modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade afasta a regra de nulidade da norma inconstitucional, permitindo a preservação de seus efeitos em dado recorte temporal a bem da segurança jurídica e da boa-fé. Tal afastamento, todavia, só ocorrerá quando cabalmente comprovado que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos traria consideráveis danos à segurança jurídica ou a algum outro valor constitucional referente ao interesse social.


GABARITO: CERTO.

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Comentários

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Certo!!

O art. 4.º da Lei n. 11.417/2006 estabelece que a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. 

Fonte: direito constitucional esquematizado pedro lenza 

O fundamento para a resposta está completamente atrelado aos pontos da segurança jurídica e do interesse social, normativamente está na Lei da Adin, e ADC 9868/99.

Mitigação da teoria da nulidade

  •  técnica da modulação dos efeitos da decisão 
  • Lei 9868/99, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 
  • Fundamentos: o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA e o da BOA-FÉ 
  • esse artigo também se aplica por analogia ao controle difuso

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CERTO

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