Quanto ao controle de constitucionalidade no tempo, julgue ...
Quanto ao controle de constitucionalidade no tempo, julgue o item.
A técnica de modulação de efeitos em controle
concentrado de constitucionalidade excepciona a regra
de nulidade da norma inconstitucional, permitindo a
preservação de seus efeitos em dado recorte temporal a
bem da segurança jurídica e da boa-fé.
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A questão versa sobre a técnica de modulação de efeitos em controle concentrado. Os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade na ADI são, em regra, ex tunc, retroagindo à data de edição da lei ou ato normativo, declarado inconstitucional, anulando-o desde o seu nascedouro, por se tratar de vício de origem, já que a norma foi produzida em desconformidade com a Constituição, sendo, portanto, inválida desde a sua criação. Desse modo, via de regra, a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade de uma norma tem natureza declaratória, produzindo efeitos retrativos.
Todavia, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, é possível que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por manifestação da maioria de dois terços de seus Ministros, decida que a declaração só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (efeitos ex nunca) ou de outro momento que venha a ser fixado.
Assim, de fato, a técnica de modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade afasta a regra de nulidade da norma inconstitucional, permitindo a preservação de seus efeitos em dado recorte temporal a bem da segurança jurídica e da boa-fé. Tal afastamento, todavia, só ocorrerá quando cabalmente comprovado que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos traria consideráveis danos à segurança jurídica ou a algum outro valor constitucional referente ao interesse social.
GABARITO: CERTO.
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Comentários
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Certo!!
O art. 4.º da Lei n. 11.417/2006 estabelece que a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Fonte: direito constitucional esquematizado pedro lenza
O fundamento para a resposta está completamente atrelado aos pontos da segurança jurídica e do interesse social, normativamente está na Lei da Adin, e ADC 9868/99.
Mitigação da teoria da nulidade
- técnica da modulação dos efeitos da decisão
- Lei 9868/99, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
- Fundamentos: o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA e o da BOA-FÉ
- esse artigo também se aplica por analogia ao controle difuso
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CERTO
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