À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue ...
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item subsecutivo a respeito dos partidos políticos.
É constitucional, como condição para a participação de candidato em debate eleitoral, a exigência de representação mínima, no Congresso Nacional, de seu correspondente partido político.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Em relação aos debates eleitorais, o STF afirma, que "o direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação".
Desta forma, é constitucional exigir representação mínima, no Congresso Nacional, de seu correspondente partido político.
Gabarito do professor: CERTO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Certo
O STF já se manifestou no sentido de que é constitucional a exigência de representação mínima do partido político no Congresso Nacional para fins de participação do respectivo candidato em debate eleitoral: "O art. 46, caput, da Lei 9.504/1997 assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos partidos políticos com mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão - não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação" (ADI 5.423, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2016, DJE 19/12/2017).
É importante lembrar que o artigo 46 da Lei nº 9.504/97 teve sua redação alterada pela Lei nº 13.488/17, sendo atualmente assegurada a participação no debate eleitoral de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.
Bons estudos!
OBS: foi o caso do João Amoedo, nos debates dos candidatos a Presidente, nas eleições de 2018.
Tem algo errado nesta questão... Na minha cidade tem debate com esses cabra sem vergonha de qualquer partido, com representação ou não. Geralmente esse debate é na rádio local... Nunca ouvi dizer que fosse proibido...
Acho que faltou algo na questão...
Da uma olhada na emenda 97
Assertiva totalmente dissonante com o julgado do STF, vejamos:
a afirmação diz que é constitucional exigir como CONDIÇÃO para a participação em debate a representação mínima.
Ora, se o STF disse que a emissora tem a faculdade de convidar ao debate os candidatos de partidos que não preenchem os requisitos, QUER DIZER QUE NÃO EXISTE ESSA CONDIÇÃO PARA PARTICIPAR DO DEBATE.
A condição declarada constitucional é para GERAR O DIREITO SUBJETIVO DE PARTICIPAÇÃO NO DEBATE, e não como condição para participar, como foi afirmado na questão.
Nas palavras do STF: "é válida a fixação, por lei, de um critério objetivo que conceda a parcela dos candidatos (os "candidatos aptos") direito subjetivo à participação nos debates, não podendo a emissora de tv ou de rádio a ele se opor, ainda que com a concordância de outros candidatos. O critério adotado pela legislação brasileira, tal como interpretado pelo TSE, assegura a participação nos debates dos candidatos de partidos ou coligações que tenham representatividade mínima de dez deputados federais. Trata-se de critério razoável, coerente com as normas relativas à propaganda eleitoral vigentes no país e que cumpre as finalidades constitucionais acima citadas. (...) Todavia, o legislador não fechou as portas do debate político a candidatos de partidos ou coligações que tenham menos de dez deputados federais, tampouco tolheu por completo a liberdade de programação das emissoras de tv e rádio."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo