Acerca dos bens públicos, pode-se corretamente afirmar que

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Q1029641 Direito Administrativo
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A questão indicada está relacionada com os bens públicos.

• Bens públicos:

- Código Civil de 2002:

Art. 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art.99 São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 

Art.100 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art.101 Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102 Os bens públicos não são sujeitos a usucapião.

A) ERRADO, pois os bens dominicais podem ser alienados, de acordo com o art.101, do Código Civil de 2002. 

B) ERRADO, já que os bens de uso comum do povo são inalienáveis, com base no art.100, do Código Civil de 2002. 

C) CERTO, com base no art. 101, do Código Civil de 2002. Segundo Di Pietro (2018), "os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação e permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão)."
D) ERRADO, uma vez que os bens de uso comum do povo também são inalienáveis, nos termos do art. 100, do Código Civil de 2002.
E) ERRADO, pois apenas os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do art. 101, do Código Civil de 2002. 
Referência:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.  

Gabarito: C

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arts.101 do Código Civil: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

        

 Como se pode perceber, a inalienabilidade é relativa, ou seja, não atinge todos os bens públicos, como os dominicais. Esses são aqueles desafetados a uma finalidade pública e, em razão disso, são aptos à alienação pelo Poder Público.

De maneira geral, os requisitos para a alienação de um bem imóvel estão previstos no arts. 17 e seguintes da Lei 8.666/93. São eles:

1.              Justificativa de que a alienação tem razão de ser.

2.              Lei autorizativa específica (promove a desafetação)

3.              Prévia avaliação (para evitar subfaturamento)

4.              Licitação na modalidade de concorrência (regra geral). Duas exceções; quando se incorporar: a) por dação em pagamento ou b) por decisão judicial, estes bens poderão ser alienados por concorrência ou por leilão (faculdade).

fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

GABARITO: C

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

GABARITO: C

Acrescentando...

Súmula 340 STF

Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião

Súmula 619 STJ

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

INFORATIVO 590 STJ/2016

Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem.

Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem.

FONTE:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

GABARITO: C

Código Civil:

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

GABARITO: C

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

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