No que se refere às relações com o consumidor e ao consumo s...
No que se refere às relações com o consumidor e ao consumo sustentável, julgue o item que se segue.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na publicidade não se devem explorar o medo ou a superstição, salvo em casos comprovadamente de natureza artística.Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O tema central da questão é a publicidade e suas restrições dentro do contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em particular, a questão aborda se a publicidade pode explorar o medo ou a superstição. Para resolver essa questão, é necessário entender as diretrizes do CDC sobre práticas publicitárias.
O gabarito correto é: E - errado. Isso significa que a afirmação apresentada na questão está incorreta segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Vamos detalhar a explicação:
Justificativa para a alternativa "errado":
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade não deve explorar o medo ou a superstição em nenhuma circunstância, independentemente de a situação ser de natureza artística ou não. O objetivo do CDC é proteger os consumidores de práticas publicitárias que possam ser enganadoras ou abusivas, garantindo que a comunicação comercial seja transparente e honesta.
O trecho "salvo em casos comprovadamente de natureza artística" não consta no CDC. Portanto, qualquer publicidade que explore o medo ou a superstição é considerada inadequada e, por isso, a afirmação da questão está errada.
Ao lidar com questões de "Certo ou Errado", é fundamental analisar cuidadosamente cada parte da afirmação, comparando-a com o texto legal ou regulamentar relevante. Atenção aos detalhes é crucial para determinar a correção ou incorreção da afirmação.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Não há menção no código quanto à natureza artística.
Art. 36, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm
Não há nada no código do consumidor. Embora haja no código do Conar: Artigo 24
Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.
Órgão regulamentador da Publicidade e Propaganda no Brasil: CONAR.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo