O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de pre...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema Central: A questão aborda as medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes em conflito com a lei, focando no instrumento de gestão dessas medidas. É fundamental compreender a importância de um plano estruturado que guie as atividades e acompanhamento desses adolescentes.
Os principais conhecimentos necessários envolvem a compreensão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que diz respeito à aplicação e gestão de medidas socioeducativas.
Resumo Teórico: O Plano Individual de Atendimento (PIA) é o documento formal que visa a personalização do atendimento a cada adolescente, garantindo que as medidas aplicadas sejam adequadas ao seu contexto social e necessidades. Segundo o ECA, esse plano é essencial para orientar a execução das medidas socioeducativas, como a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade. Ele deve ser elaborado de forma interdisciplinar, envolvendo profissionais de diferentes áreas.
Alternativa Correta: C - Plano Individual de Atendimento.
Justificativa: O Plano Individual de Atendimento é o instrumento obrigatório para a previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Ele permite um acompanhamento mais eficiente e personalizado, visando a reintegração social do adolescente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Relatório Social do Adolescente: Este documento pode conter informações relevantes sobre o histórico social do adolescente, mas não é o principal instrumento de gestão das medidas socioeducativas.
B - Relatório Situacional do Adolescente: Embora útil para entender a situação atual do adolescente, não é formalmente utilizado para planejar e gerenciar as medidas aplicadas.
D - Plano Social de Atendimento: Não é um termo reconhecido ou utilizado dentro do contexto das medidas socioeducativas conforme estabelecido pelo ECA.
E - Plano de Atividades Individuais: Esse termo não está oficializado como instrumento de gerenciamento das medidas socioeducativas, embora possa parecer similar ao PIA.
É importante que o estudante de serviço social conheça bem o ECA e os instrumentos de proteção e gestão de medidas aplicadas a crianças e adolescentes, para responder a essas questões com confiança.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3 Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5 O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6 Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7 O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8 Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9 Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo