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Q2316215 Direito Constitucional
Alguns Líderes no âmbito da Câmara dos Deputados iniciaram debates com o objetivo de alterar o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, porque, segundo eles, o regimento continha disposições anacrônicas, que dificultavam o evolver do processo legislativo.

Em relação ao quórum para as deliberações, entendiam que, ressalvada disposição constitucional em contrário, deveria ser adotada a regra da maioria absoluta dos deputados federais para o Plenário e a da maioria dos presentes para as Comissões.

À luz da Constituição da República de 1988, a regra que se almeja adotar
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A questão versa sobre o quórum de aprovação de maioria simples, previsto no art. 47 da CF/88, que assim dispõe:


Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


Desse modo, o art. 47 do texto constitucional adotou, como regra, o quórum de maioria simples ou relativa para a deliberação das casas legislativas e de suas comissões. O quórum de maioria simples consiste na maioria dos presentes, presente a maioria absoluta dos membros. Tal regra é afastada quando houver disposição constitucional expressa em contrário prevendo outro quórum, como para a aprovação de lei ordinária (quórum de maioria absoluta) ou para aprovação de emenda constitucional (quórum qualificado de 2/5).


Desse modo, a regra que se almeja adotar é parcialmente divergente da ordem constitucional, pois deve-se adotar, como regra, a mesma técnica para o Plenário e para as Comissões, ou seja, a maioria relativa, que consiste na maioria dos presentes, presente a maioria absoluta dos membros.


A. CERTO. é parcialmente divergente da ordem constitucional.

De fato, a regra que se almeja adotar é parcialmente divergente da ordem constitucional, pois deve-se adotar, como regra, a mesma técnica para o Plenário e para as Comissões, ou seja, a maioria relativa, que consiste na maioria dos presentes, presente a maioria absoluta dos membros.


B. ERRADO. é integralmente divergente da ordem constitucional.

Não é integralmente divergente, pois a regra das Comissões está correta, ou seja, da maioria dos presentes para as Comissões, presente a maioria absoluta dos membros.


C. ERRADO. já está prevista na ordem constitucional, sequer carecendo de previsão regimental.

A regra da maioria absoluta não está presente da Constituição, que prevê, como regra, a maioria relativa para as deliberações.


D. ERRADO. consubstancia típica matéria interna corporis, estando abrangida pela competência da Câmara dos Deputados para elaborar o seu Regimento Interno.

A matéria tem previsão no texto constitucional, e deve ser observada.


E. ERRADO. apesar de a Casa Legislativa ter liberdade para definir os quóruns de instalação e deliberação, isto não afasta a incidência do quórum constitucional de aprovação.

A matéria tem previsão no texto constitucional, e deve ser observada.


GABARITO: LETRA A.

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Comentários

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Letra A

Deliberações tanto do Plenário quanto das Comissões devem ser tomadas por maioria dos votos.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Em uma Comissão de 20 membros, a maioria absoluta corresponde a 11 membros. Presentes os 11 Deputados, o quórum de maioria simples é representado por 6 Deputados. Presentes 12, a maioria simples corresponderá a 7 Deputados.

CF/88.

Estava com dificuldades para acertar perguntas envolvendo o art. 47. Eis a minha contribuição àqueles que estão passando pelo mesmo:

Aspecto Geral: O dispositivo informa como será apurada a deliberação (decisão) de uma comissão (permanente ou temporária)

Fases:

1- Verificar a presença da maioria absoluta (superior a metade) Se na sessão não estiver presente a maioria dos deputados/senadores que compõe a comissão, nenhum projeto poderá ser votado, podendo os presentes somente debater sobre os temas da pauta;

2- Ser favorável a maioria relativa (maioria dos presentes) Sendo instaurada a sessão e verificada que a maioria absoluta dos deputados/senadores dela participam, dar-se-á início a votação dos projetos. Um projeto será aprovado se obtiver voto favorável superior ao desfavorável (Ex.: Presentes 50 DF: 15 votam favoravelmente, 10 desfavorável e 35 se abstêm. O projeto é considerado aprovado). 

GAB. Letra A.

A. CORRETA. É parcialmente inconstitucional. A regra geral é que a aprovação deva dar-se mediante maioria simples, ART. 47, CF, como foi estabelecido na questão para as comissões, de outro lado, prescrever quórum de maioria absoluta ao invés da simples no plenário (o mesmo vale para as comissões) viola o princípio democrático, por demandar das forças minotirárias maior capital político para negociar as aprovações, minando sua participação política. Em virtude disso, também é correto falar que o rol de matérias a serem disciplinadas por maioria absoluta é taxativo e de reprodução obrigatória entre os entes federativos;

B. INCORRETA. Na parte que toca as comissões, o quórum de maioria simples é regra geral contemplada pela CF;

C. INCORRETA. O quórum de maioria absoluta como regra geral não é previsto na CF, ao contrário, vai de encontro com o teor do art. 47, CF;

D. INCORRETA. Matéria interna corporis não tem prevalência sobre a Constituição, não podendo dela destoar;

E. INCORRETA. As casas não tem liberdade para definir quórum de instalação e deliberação, pois isso já é feito pela CF, no art. 47, parte final.

Acabei marcando a B pq maioria dos presentes é diferente de maioria relativa. A própria CF afirma ser maioria relativa com a presença de maioria absoluta. Então se comparecerem 6 numa comissão de 20, não pode haver votação pela "maioria dos presentes", pois não compareceram a maioria absoluta (11, no caso)

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