A respeito da dissolução da sociedade simples, considere: I....
I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria absoluta.
II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não pode prever outras causas de dissolução.
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Para facilitar a compreensão sobre a dissolução da sociedade simples, vamos analisar cada item mencionado:
I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria absoluta.
Esta afirmação é VERDADEIRA. De acordo com o Art. 1.033 do Código Civil, a sociedade de prazo indeterminado pode, de fato, ser dissolvida pela decisão da maioria absoluta dos sócios.
II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Este ponto é também VERDADEIRO. O Art. 1.036, Parágrafo único, do Código Civil confirma que, uma vez que a sociedade tenha sido dissolvida de pleno direito, o sócio está habilitado a pedir imediatamente a liquidação judicial.
III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato não pode prever outras causas de dissolução.
Esta declaração é FALSA. O Art. 1.035 do Código Civil esclarece que o contrato pode sim estabelecer outras causas de dissolução, além daquelas previstas em lei, que serão analisadas judicialmente se houver contestação.
Considerando as informações acima, o gabarito correto da questão é a alternativa B, que afirma que somente as afirmações I e II são verdadeiras.
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GABARITO OFICIAL: B
Dentre as assertivas da questão, a única que não se coaduna com o que dispõe o Código Civil Brasileiro é a "III", pois o contrato pode prever outras causas de dissolução da sociedade simples (art. 1.035). As demais possuem fulcro no artigos 1.033, III (I) e 1.036, parágrafo único (II).
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (código Civil Brasileiro):
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Item III. Está contrário ao previsto no art. 1.035, do Código Civil, pois "O contrato social pode estabelecer outras hipóteses de dissolução da sociedade, cuja ocorrência será aferida pelo Judiciário sempre que houver contestação. Não havendo divergência, a dissolução se operará extrajudicialmente (vide incs. II e III, do art. 1.035)" - Código Civil Anotado, Jones Figueredo Alves e outro. Editora Método. São Paulo. 2005. pag. 483)
I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberação dos sócios, por maioria absoluta. VERDADEIRO
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. VERDADEIRO
Art. 1.036. Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
III. Além das hipóteses previstas em lei, o contrato
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
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