Acerca do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constit...

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Q1870219 Contabilidade Pública
Acerca do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional (EC) n.º 95/2016 (federal) e pela EC n.º 88/2016 (estado do Ceará), julgue os itens a seguir.

I O novo regime fiscal definido na EC n.º 95/2016 aplica-se a toda a Federação.
II As despesas primárias relativas ao aumento de capital de empresas estatais não dependentes estão inclusas nas limitações de gastos do novo regime fiscal.
III Se a Assembleia Legislativa do Ceará ultrapassar o limite individualizado de despesas definido pelo novo regime fiscal da EC n.º 88/2016, ficará proibida de promover alteração na estrutura de suas carreiras que implique aumento de despesa com pessoal.

Assinale a opção correta. 
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Questão sobre regimes fiscais.

Atenção! Lembremos que União e Estados podem legislar concorrentemente sobre direito financeiro, conforme art. 24 da CF88. Nesse sentido, ao lado do “novo" Regime Fiscal aplicado a União, instituído pela EC n.º 95/2016, podem existir regimes fiscais específicos aplicados aos Estados, instituídos por emendas às respectivas constituições estaduais.

Tendo isso em mente, vamos analisar cada um dos itens, considerando a legislação aplicável:

I. Errado. O novo regime fiscal definido na EC n.º 95/2016 aplica-se a somente a União, conforme EC n.º 95/2016 (federal):

“Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

II. Errado. Essas despesas primárias são excluídas das limitações de gastos do novo regime, conforme EC n.º 95/2016 (federal):

“Art. 107 § 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;

III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e

IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes."

III. Certo. Essa inclusive é uma das vedações estabelecidas ao se ultrapassar o limite definido pelo regime, conforme EC n.º 88/2016 (estado do Ceará):

“Art. 45. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, aos Poderes e Órgãos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, e de servidores e empregados públicos e militares;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal."

Apenas o item III está certo.


Gabarito do Professor: Letra C.

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Gabarito: letra C.

Vamos às assertivas.

I - ERRADO. De acordo com a EC nº 95/2016: ". Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

II - ERRADO. De acordo com a EC nº 95/2016, art. 107, §6º: "Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: [...]

IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes."

III - CORRETA. Em linha com o art. 45 da EC nº 88/2016 (Estado do Ceará):

"Art. 45. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, aos Poderes e Órgãos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; [...]."

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