A respeito do processo administrativo, assinale a alternati...
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a) Certo:
Trata-se de assertiva inteiramente de acordo com a Súmula Vinculante 3 do STF, que ora transcrevo:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Logo, sem equívocos.
b) Errado:
Em regra, os atos do processo não dependem de forma determinada, à luz do princípio do informalismo, também chamado pela doutrina como formalismo moderado. É o que se depreende do art. 22, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
Ademais, os atos do processo já iniciados podem ser concluídos após o horário normal de funcionado, como autoriza o art. 23, parágrafo único, da Lei 9.784/99:
"Art. 23 (...)
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração."
c) Errado:
Na realidade, a sindicância jamais pode resultar na aplicação de penalidades mais severas do que a suspensão por até 30 dias, de modo que já está equivocado sustentar a possibilidade de dela serem aplicadas penas de demissão, destituição de cargo em comissão e função de confiança e cassação de aposentadoria e disponibilidade, além da pena de suspensão superior a trinta dias, tal como dito pela Banca neste item. No ponto, eis os arts. 145 e 146 da Lei 8.112/90:
"Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
(...)
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
d) Errado:
A presente assertiva ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que assim dispõe:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Gabarito do professor: A
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
STF - Súmula Vinculante 5 : A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
STF - Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Adendo:
-STF Info 967- 2020: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os TC estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. (obs: antes desse RE a SV 3 possuía uma exceção de que a partir dos 5 anos era exigida a ampla defesa e o contraditório; agora trata-se de prazo peremptório para uma possível análise de legalidade)
GABARITO - A
A) A Súmula Vinculante 3 do STF excepciona a observância prévia do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.
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B) Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada (...)
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
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C) Em se tratando de processo administrativo disciplinar, a sindicância contraditória serve para as infrações de demissão, destituição de cargo em comissão e função de confiança e cassação de aposentadoria e disponibilidade, além da pena de suspensão superior a trinta dias.
Deve ser instaurado um PAD.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (Lei 8.112/90)
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D) Art. 3º, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
GABARITO A;
Acrescentando:
Os tribunais de contas devem apreciar a legalidade do prazo "a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"
Vejamos o teor do informativo:
- Informativo 967 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral – Tema 445).
O STJ acompanhou o mesmo entendimento do STF, vide informativo 687 do STJ:
- Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021).
OBS.: Ao mencionar “os tribunais” o entendimento vale tanto para o Tribunal de Contas da União (TCU) como para os Tribunais de Contas estaduais e Distrital (TCEs e TCDF).
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:
A Súmula Vinculante de nº 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR.
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Antes do RE 636553/RS (Tema 445)
Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
A SV 3 possuía uma exceção.
Depois do RE 636553/RS (Tema 445)
O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
Fonte: comentários do QConcursos
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