A respeito do processo administrativo, assinale a alternati...

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Q1731018 Direito Administrativo
O tema processo administrativo, como instrumento de legitimação da conduta dos Administradores, para documentar e padronizar as atividades administrativas, tem bastante amplitude e grande importância, não só para o Direito Administrativo como também para os demais setores da ordem jurídica. [...] O processo administrativo constitui uma sucessão formal de atos realizados por previsão legal ou pela aplicação de princípios da ciência jurídica para praticar atos administrativos. Esse instrumento indispensável ao exercício da atividade de administrar tem como objetivo dar sustentação à edição do ato administrativo, preparando-o, fundamentando-o, legitimando-lhe a conduta, uniformizando-o, enfim, possibilitando-lhe a documentação necessária para sua realização de forma válida.
 MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1087.
A respeito do processo administrativo, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Vejamos cada opção, separadamente:

a) Certo:

Trata-se de assertiva inteiramente de acordo com a Súmula Vinculante 3 do STF, que ora transcrevo:

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

Logo, sem equívocos.

b) Errado:

Em regra, os atos do processo não dependem de forma determinada, à luz do princípio do informalismo, também chamado pela doutrina como formalismo moderado. É o que se depreende do art. 22, caput, da Lei 9.784/99:

"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."

Ademais, os atos do processo já iniciados podem ser concluídos após o horário normal de funcionado, como autoriza o art. 23, parágrafo único, da Lei 9.784/99:

"Art. 23 (...)
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração."

c) Errado:

Na realidade, a sindicância jamais pode resultar na aplicação de penalidades mais severas do que a suspensão por até 30 dias, de modo que já está equivocado sustentar a possibilidade de dela serem aplicadas penas de demissão, destituição de cargo em comissão e função de confiança e cassação de aposentadoria e disponibilidade, além da pena de suspensão superior a trinta dias, tal como dito pela Banca neste item. No ponto, eis os arts. 145 e 146 da Lei 8.112/90:

"Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

(...)

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."

d) Errado:

A presente assertiva ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que assim dispõe:

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."


Gabarito do professor: A

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Súmula Vinculante 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

STF - Súmula Vinculante 5 : A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

STF - Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Adendo:

-STF Info 967- 2020: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os TC estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.  (obs: antes desse RE a SV 3  possuía uma exceção de que a partir dos 5 anos era exigida a ampla defesa e o contraditório;  agora trata-se de prazo peremptório para uma possível análise de legalidade) 

GABARITO - A

A)  A Súmula Vinculante 3 do STF excepciona a observância prévia do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

___________________________________________________________

B) Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada (...)

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada

senão quando a lei expressamente a exigir.

____________________________________________________________

C) Em se tratando de processo administrativo disciplinar, a sindicância contraditória serve para as infrações de demissão, destituição de cargo em comissão e função de confiança e cassação de aposentadoria e disponibilidade, além da pena de suspensão superior a trinta dias.

Deve ser instaurado um PAD.

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (Lei 8.112/90)

__________________________________________________

D) Art. 3º, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

GABARITO A;

Acrescentando:

Os tribunais de contas devem apreciar a legalidade do prazo "a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

Vejamos o teor do informativo:

  • Informativo 967 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoriareforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral – Tema 445).

STJ acompanhou o mesmo entendimento do STF, vide informativo 687 do STJ:

  • Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoriareforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021).

OBS.: Ao mencionar “os tribunais” o entendimento vale tanto para o Tribunal de Contas da União (TCU) como para os Tribunais de Contas estaduais e Distrital (TCEs e TCDF).

         

Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

 

NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:

A Súmula Vinculante de nº 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR.

A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

 

Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.

Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

A SV 3 possuía uma exceção.

 

Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

Fonte: comentários do QConcursos

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