A Seguridade Social está inserida na Constituição da Repúbli...
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A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, de acordo com o interesse público. (Frederico Amado).
b) uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais: a uniformidade garante que o plano de benefícios será o mesmo aos trabalhadores urbanos e rurais, enquanto a equivalência garante a adaptação deste plano às realidades específicas.
c) seletividade na prestação dos benefícios e serviços: os serviços prestados devem ser escolhidos de modo a garantir a maior eficácia da seguridade, assim, o legislador deve escolher, dentre todas as contingencias sociais, aquelas em que a proteção será melhor aplicada.
d) equidade na participação do custeio: a participação no custeio deverá ser “justa”, contribuindo com mais que possui maior possibilidade de necessitar de atendimento.
e) diversidade na base de financiamento: este princípio aduz que o financiamento da seguridade social deverá partir de diversas fontes de custeio, resultando na aplicação direta da ideia de solidariedade: todos irão ajudar.
BONS ESTUDOS!!!!
Aspecto Subjetivo (atendimento): Universalidade é uma das características dos direitos humanos como direitos de todas as pessoas. As prestações devem ser destinadas as pessoas que delas necessitem de forma mais abrangente possível.
Aspecto Objetivo (cobertura): a organização das prestações deve procurar atender o máximo de riscos sociais a que os trabalhadores estão submetidos.
Limite: escassez de recursos. Com base nesta premissa entra em campo o princípio da seletividade.
Obs. Previdência: possui natureza de seguro, por isso alguns lhe negam o caráter de universalidade. Na visão de Frederico Amado este principio sofre mitigação em razão da exigência de contributividade.
b) - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Uniformidade: decorre do principio da igualdade. Encontra relação com um dos objetivos da republica, a redução de desigualdades sociais. O fato de moradia urbana ou rural, por si só, não viabiliza a discriminação. Este princípio veda a discriminação negativa em desfavor das populações urbanas ou rurais, como ocorreu com os povos rurais no passado, pois agora os benefícios e serviços da seguridade social deverão tratar isonomicamente ambos os povos.
Obs. Este principio como consectário da isonomia não impede a discriminação positiva. Havendo fator de discrímem com amparo na constituição o legislador pode adotar políticas de ação afirmativa. A própria CF prevê que a aposentadoria rural ocorre antes.
Seletividade: contraposto à universalidade. Como não há possibilidade financeira de cobrir todos eventos desejados (objetiva) nem todas as pessoas (subjetiva) deverão ser selecionados os riscos sociais mais relevantes assim como as pessoas destinatárias.
Ex. O art. 201, IV prevê que somente no caso de baixa renda pode-se conceder salário família e auxilio reclusão .
Distributividade: A seguridade social é instrumento para desconcentração de riqueza.
d) equidade na participação do custeio: Devem contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros assim como aqueles que mais provocarem a cobertura da seguridade.
ex. progressividade das aliquotas proporcionalmente à remuneração no caso dos segurados (8,9 ou 11%)
e) diversidade na base de financiamento: o financiamento da seguridade deve ter multiplas fontes a fim de garantir a solvibilidade do sistema e evitar que uma crise em determinado setor comprometa a arrecadação. A doutrina fala no tríplice custeio: empresas, trabalhadores e Poder Público.
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