Analise as seguintes afirmativas sobre os direitos reais e ...

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Q1731025 Direito Civil
Analise as seguintes afirmativas sobre os direitos reais e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano. ( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área. ( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original. ( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.
Assinale a sequência correta.
Alternativas

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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

( ) A assertiva está relacionada à LINDB, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).

Dispõe o art. 2º, § 2º da LINDB que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Assim, as normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície são consideradas normas gerais e não revogam as relativas a direito de superfície constantes no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), consideradas normas especiais, por serem instrumento de política de desenvolvimento urbano. Verdadeira;



( )  Em relação ao direito de superfície,  “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.

 Diz o legislador, no art. 1.374 do CC, que “antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida".

A finalidade da norma é impedir o desvio de finalidade contratual. Exemplo: foi concedido o direito de construir um edifício e o superficiário aluga para estacionamento. Isso poderá ensejar a extinção da concessão. Qualquer alteração posterior quanto à destinação, deverá ser realizada de comum acordo com o proprietário, através de termo aditivo, observando-se as mesmas formalidades exigidas anteriormente, ou seja, escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596). Falsa;

 

 ( ) O direito de laje foi instituído como direito real pela Lei nº 13.465/2017, que acrescentou o inciso XIII ao art. 1.225 do CC: “São direitos reais: a laje".

A assertiva está em harmonia com o caput e com o § 1º do art. 1.510-A.  Vejamos:

“O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

§ 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base".  Verdadeira;



( )  A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).

Os arts. 1.361 a 1.368-B do CC tratam, de forma genérica, da propriedade fiduciária, mas há leis específicas sobre o tema. A alienação fiduciária envolvendo bens imóveis é disciplinada pela Lei nº 9.514/97; a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69 disciplinam a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

A venda com reserva de domínio está prevista nos arts. 521 a 528 do CC. Nela, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Verdadeira.

 

 

Assinale a sequência correta.

C) V F V V





Gabarito do Professor: LETRA C

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Comentários

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Gab. C

Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses:

i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo);

ii) perecimento do solo;

iii) desapropriação;

iv) distrato;

v) renúncia;

vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.

GABARITO: C

ITEM I - VERDADEIRO

Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os e , será aplicado o previsto nesta Lei.

LINDB, Art. 2º [...] § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

ITEM II - FALSO

Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Art. 24. [...] § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

ITEM III - VERDADEIRO

Código Civil, Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

ITEM IV - VERDADEIRO

Código Civil, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (alienação fiduciária)

Código Civil, Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (reserva de domínio)

FONTE: CÓDIGO CIVIL e ESTATUTO DA CIDADE (Lei nº 10.257/2001).

• GABARITO OFERTADO “C” • 

► DIREITO DE SUPERFÍCIE

→ Ceder direito de construir e plantar em seu terreno (URBANO ou RURAL), em regra, não abrange a superfície;

     ♦ Cedente pode ser SUJEITO PÚBLICO ou PARTICULAR.

    ► Lei 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE) Abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística 

→ Através de escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis;

→ Tempo determinado (APENAS NO CÓDIGO CIVIL);

    ► Lei 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE) (...) O art. 21 da Lei permite a constituição do direito de superfície por "tempo determinado ou indeterminado mas não perpétuo".

→ ❌ Se o superficiário der destinação diversa da daquela para qual foi concedida, é causa legítima de extinção do direito de superfície; 

Onerosa ou Gratuita;

    ♦ Sendo Onerosa, às partes podem a vista ou parcelado.

→ Superficiário é RESPONSÁVEL pelos encargos e tributos do imóvel;

      ► EN 94 JDC • “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.”

POR MORTE: Transferível aos herdeiros;

→ Superficiário pode transferir o direito de superfície à terceiros;

    ♦ O concedente NÃO PODE estipular pagamento.

→ Em caso de alienação, o superficiário TEM PREFERÊNCIA;

→ Se der destinação diversa ao combinado, restará EXTINTA A CONCESSÃO;

→ Havendo desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e superficiário;

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► Caso tenha algum erro, me informem por privado para que eu possa corrigir

@estuda_gg

Fundamento Legal

Decreto Lei nº 4.657/1942 | LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Art. 2º - § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (no que diz respeito ao Item I - Verdadeiro)

Lei nº 10.257/2001 | Estatuto da Cidade | Art. 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. (no que diz respeito ao Item I - Verdadeiro)

Lei nº 10.257/2001 | Estatuto da Cidade | Art. 24 - § 1 - Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. (no que diz respeito ao Item II - Falso)

Lei nº 10.406/2002 | CC - Código Civil | Art. 521 - Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (no que diz respeito ao Item IV - Verdadeiro)

Lei nº 10.406/2002 | CC - Código Civil | Art. 1.361 - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (no que diz respeito ao Item IV - Verdadeiro)

Lei nº 10.406/2002 | CC - Código Civil | Art. 1.510-A - O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (no que diz respeito ao Item III - Verdadeiro)

Resposta Correta ( C )

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