São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na...
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Correta: Letra A
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
8.213/91.
Dependentes
Primeira classe (são dependentes presumidos)
o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Obs: o enteado é equiparado ao filho, porém necessita comprovar a dependência econômica.
Segunda classe:
Os pais (comprovar a dependência econômica)
Terceira classe:
Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente.(comprovar a dependência econômica)
Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes:
• Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
• Classe II: os pais;
• Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, ou seja, o benefício (pensão por morte ou auxílio-reclusão) será dividido em cotas iguais. Quando o direito de um dependente cessar, a sua cota reverterá em favor daqueles que permanecerem com o direito.
A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os da classe seguinte. Por exemplo: Marcos, segurado do RGPS, faleceu e deixou, ainda vivos, sua esposa, dois filhos não emancipados menores de 21 anos, e sua mãe, que dele dependia economicamente. A pensão por morte deixada por Marcos será dividida, em partes iguais, entre sua esposa e os dois filhos. Pelo fato de pertencer à classe II, a mãe de Marcos não terá direito à pensão por morte, pois existem dependentes da classe I.
Manual de Direito Previdenciário,Hugo Goes
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO* = NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
2ª CLASSE :
PAIS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
3ª CLASSE :
IRMÃOS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
GABARITO ''A''
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