São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na...

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Q483246 Direito Previdenciário
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes presumidos – isto é, sem necessária comprovação da relação de dependência –, os seguintes:
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Correta: Letra A


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


  I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 


8.213/91.

Dependentes 

Primeira classe (são dependentes presumidos)

o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 

Obs: o enteado é equiparado ao filho, porém necessita comprovar a dependência econômica.

Segunda classe:

Os pais (comprovar a dependência econômica)

Terceira classe:

Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente.(comprovar a dependência econômica)

Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes:

Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

• Classe II: os pais;

• Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, ou seja, o benefício (pensão por morte ou auxílio-reclusão) será dividido em cotas iguais. Quando o direito de um dependente cessar, a sua cota reverterá em favor daqueles que permanecerem com o direito.

A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os da classe seguinte. Por exemplo: Marcos, segurado do RGPS, faleceu e deixou, ainda vivos, sua esposa, dois filhos não emancipados menores de 21 anos, e sua mãe, que dele dependia economicamente. A pensão por morte deixada por Marcos será dividida, em partes iguais, entre sua esposa e os dois filhos. Pelo fato de pertencer à classe II, a mãe de Marcos não terá direito à pensão por morte, pois existem dependentes da classe I.

Manual de Direito Previdenciário,Hugo Goes


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I(I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;), mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001).
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

 § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

  I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

  II - certidão de casamento religioso;

  III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

  IV - disposições testamentárias;

  V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

  VI - declaração especial feita perante tabelião;

  VII - prova de mesmo domicílio;

  VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

  IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

  X - conta bancária conjunta;

  XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

  XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

  XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

  XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

  XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

  XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

  XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


1ª CLASSE : 
CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO*   =   NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

(*) EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) = PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA


2ª CLASSE : 
PAIS  =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.



3ª CLASSE : 

IRMÃOS   =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.





GABARITO ''A''

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