Analise as afirmativas a seguir sobre a alteração e a anulaç...

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Q1748062 Direito Administrativo

Analise as afirmativas a seguir sobre a alteração e a anulação dos contratos administrativos:


I. A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

II. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

III. A encampação é hipótese de anulação do contrato administrativo, muito embora não implique no encerramento total ou parcial do contrato.


É correto o que se afirma

Alternativas

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A questão aborda diferentes temas relacionados com os contratos administrativos. Vejamos as afirmativas da questão

I. A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Correta. A nulidade do contrato, tal como em regra ocorre com as nulidades, opera de forma retroativa, isto é, retroage até a data da constituição do contrato ou do procedimento licitatório e anula não só o contrato como também todos os efeitos dele decorrentes.

Caso, contudo, o particular já tenha executado parte do contrato ou venha a sofrer prejuízos com a anulação do contrato. Esses prejuízos, desde que não tenham sido causados pelo próprio contratado devem ser indenizados.

É isso que determina o artigo 59, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. O referido parágrafo único, aliás, é o dispositivo legal reproduzido na alternativa. Vale conferir o texto da lei:

Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

II. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

Correta. Nos contratos administrativos, a Administração Pública por agir para concretizar o interesse público representando toda a coletividade goza de algumas prerrogativas com relação ao particular. Essas prerrogativas são também chamadas de cláusulas exorbitantes do contrato administrativo e elas decorrem da lei.

Assim, tem a Administração Pública a possibilidade de alterar o contrato por ato unilateral de vontade, sem a concordância do contratado, mas apenas nos casos em que a lei autoriza essa alteração.

O artigo 65, I, autoriza que a Administração altere contratos administrativos de forma unilateral, sem a concordância do contratado, nas seguintes hipóteses: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

O poder público, porém, não pode por ato unilateral de vontade alterar as chamadas cláusulas econômicas do contrato que são cláusulas que tratam de preço, reajuste do preço e outros temas econômicos. Tais cláusulas, com efeito, só podem ser alteradas na forma da lei e com a concordância do contratado.

III. A encampação é hipótese de anulação do contrato administrativo, muito embora não implique no encerramento total ou parcial do contrato.

Incorreta. A encampação é forma de extinção do contrato administrativo de concessão de serviço público consistente na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (artigo 35, II, e 37 ambos da Lei nº 8.987/1995). Dessa forma, a encampação implique no encerramento total do contrato de concessão.

Verificamos que apenas a assertiva I é correta, logo, a alternativa A é a resposta da questão.

Gabarito do professor: A.

Atenção ! Em 1º de abril de 2021 foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei, contudo, não revogou integral e imediatamente a antiga Lei nº 8.666/1993. Com efeito, apenas as disposições penais da Lei de 1993 foram revogadas na data da publicação da nova lei. O restante da Lei nº 8.666/1993 só estará revogado em 1º de abril de 2023, após decorridos dois anos da publicação da lei nova. Nesse período, os gestores públicos poderão escolher aplica a nova lei ou a antiga lei, sendo vedada a combinação dos dois diplomas. Sendo assim, tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto a Lei nº 8.666/1993 podem ser objeto de questões de concurso público. 

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Letra A

Art. 59 - Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art 58 - § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

A encampação é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. 

Lei 8.666/93 Parágrafo único - do art. 59.

PARA FINS DE CONHECIMENTO:

ENCAMPAÇÃO (ENTERESSE PÚBLICO) - Retomada do serviço por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.

CADUCIDADE - Por inexecução total ou parcial do contrato, com indenização no curso do processo e sem autorização legislativa.

GABARITO - A

I. Art. 59, P.Ú.   A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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II. ART. 58, § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

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III. A encampação é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente.

Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. 

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