Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que:
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Comentários
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Gab: B
CF/88:
Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
PRISAO DISCIPLINAR
Não cabe habeas corpus para privação de liberdade decorrente de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
A exceção está na Constituição Federal quando diz que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, conforme art. 142, §2º. Ou seja, não se aplica às forças armadas, às corporações militares do Estado, do DF e dos Territórios. Entretanto é importante ressaltar que pode caber o habeas corpus para questionar a legalidade da punição disciplinar, um exemplo é a falta de competência da autoridade que aplica a punição.
SUMULA 694, STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
DOUTRINA: EM RELAÇÃO A PRISAO MILITAR, NAO CABE HABEAS CORPUS, EXCETO PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DA PRISÃO
GAB: B
A) Não admite a forme preventiva, exigindo efetiva restrição ao direito de liberdade. Incorreta. Justificativa:
Modalidades do Habeas Corpus:
- 1) Preventivo (ou profilático): ameaça concreta à liberdade de locomoção – salvo-conduto (o juiz concede o HC e manda expedir um salvo conduto).
- 2) Repressivo (ou liberatório): há efetivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção – alvará de soltura (o juiz concede o HC e manda expedir o alvará de soltura).
B) Não cabe em relação a punições disciplinares militares. Correta.
C) É instrumento adequado para o trancamento do processo de impeachment. Incorreta. Justificativa: ''Habeas corpus'' não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de ''impeachment''. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se pretendia trancar o aludido processo movido em face da Presidente da República. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo por não considerar cabível a negativa de seguimento a ''habeas corpus'' por força de decisão monocrática tendo em conta a manifesta improcedência do pedido (RISTF, art. 21; e CPC, art. 557). HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315).
D) Possui previsão constitucional expressa com referência a sua forma individual e coletiva. Incorreta. Justificativa: Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
E) Não pode ser utilizado no juízo cível, pois possui natureza de instrumento processual penal. Incorreta. Justificativa: A natureza jurídica do HC é de ação autônoma de impugnação (não é um recurso).
Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares
militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta
teratologia.
ATENÇÃO QC QUESTÃO DESATUALIZADA- HÁ PREVISÃO DE HC COLETIVO NO CPP DE FORMA EXPRESSA
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
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