Segundo a Lei nº 8.666/93, “quando não houver interessados à...
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Lei 8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
É a denominada 'Licitação deserta'.
Excelente comentário dos colegas,
Todavia, é interessante comentar a questão...
Se torna indubitável que caso a administração não alcance seu objetivo - a aquisição - necessitaria de uma "válvula de escape".. E o artigo 24, V justamente proporciona esta opção, entretanto é importante salientar que para ratificação da dispensa é necessário:
1 - Instauração de procedimento em obediência ao art. 16;
2 - Coleta de preços com no mínimo 3 empresas;
3 - Que a empresa atenda todos as exigências antes exigidas no edital que fulminou na dispensa, inclusive documentações conforme prevê art. 29 a 31 da 8666/93;
4 - Deve ser ratificado pelo gestor;
5 - Comunicado ao gestor em 3 dias e publicado em até 5 dias
Após este tramite que se pode efetivar a compra.. então vejamos que a dispensa não é tão simples como pensamos...
Bons estudos
Foco Sempre
Acredite vc já é um Vencedor
IG: @foco.magistratura
4 -
Instagram leandro.lemos037 (segue lá vários bizus )
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93.
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Agora, vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame. Diferindo-se da licitação fracassada, na qual existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta)
Assim:
A. ERRADO. Obrigatório.
B. ERRADO. Inexigível.
C. CERTO. Dispensável.
D. ERRADO. Nenhuma das alternativas anteriores.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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