A lei orçamentária anual, de acordo com a Constituição Fe...
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Alternativa Correta: E - abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
1. Tema Central da Questão:
A questão aborda a Ordem Econômica e Financeira, focando na Lei Orçamentária Anual (LOA) e suas vedações, conforme preceitos da Constituição Federal. A LOA é fundamental na administração pública, pois define como os recursos serão arrecadados e utilizados pelo governo.
2. Resumo Teórico:
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é um instrumento crucial que o governo utiliza para planejar suas finanças anualmente. Segundo a Constituição Federal, a LOA é responsável por prever as receitas e fixar as despesas públicas. Em situações excepcionais, como guerras, comoções internas ou calamidades públicas, a Constituição permite a abertura de crédito extraordinário, mesmo sem previsão orçamentária prévia, para lidar com essas situações urgentes e imprevisíveis. Este conceito está amparado pelo Art. 167, §3º da Constituição Federal.
3. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E está correta porque a Constituição permite a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Esta exceção é um mecanismo para que o governo possa agir rapidamente em situações de emergência, garantindo a proteção da sociedade.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
A - Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais não é permitida, pois fere o princípio do equilíbrio orçamentário e a própria legalidade orçamentária.
B - Realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital não autorizadas é vedada, conforme a Constituição, para evitar o aumento descontrolado da dívida pública.
C - Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes é proibida. A Constituição exige que qualquer alteração no orçamento seja previamente autorizada pelo Legislativo.
D - Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, é vetada para manter o controle do Legislativo sobre as destinações orçamentárias.
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Art.167. São vedados:
(...)
§ 3º - Aabertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender adespesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoçãointerna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
O enunciado tenta confundir a cabeça do candidato: em vez de lermos "a LOA não veda", poderíamos ler "a LOA permite".
Gabarito letra E
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Complementando
A vedação do inciso VI do art. 167 é excepcionada no caso de atividades de ciência, nos termos do §5º...
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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