O negócio jurídico civil firmado entre particulares fora de ...
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Para responder à questão apresentada, precisamos compreender o tema central, que é a anulabilidade do negócio jurídico em situações de coação. O Código Civil Brasileiro disciplina este tema, especialmente no artigo 171 e no artigo 178.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado questiona sobre a natureza de um negócio jurídico praticado sob coação, sem envolvimento de relação de consumo. Coação é uma forma de vício de consentimento, que afeta a manifestação de vontade de uma das partes, tornando o negócio jurídico anulável.
2. Legislação Aplicável:
O artigo 171, inciso II do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos são anuláveis quando realizados sob coação. Já o artigo 178, inciso II, define que o prazo para pleitear a anulação é de quatro anos, contados da cessação da coação.
3. Tema Central:
A questão aborda o conceito de vícios de consentimento, especificamente a coação, que ocorre quando uma das partes é forçada a celebrar o negócio jurídico sob ameaça ou pressão. Para resolver a questão, é necessário entender que a coação vicia a vontade e torna o negócio anulável.
4. Exemplo Prático:
Imagine que João, sob ameaça de sofrer danos físicos, assina um contrato de venda de seu carro para Pedro. Embora o contrato pareça regular, a assinatura de João foi obtida mediante coação. Assim, João pode requerer a anulação do negócio em até quatro anos após cessar a ameaça.
5. Justificação da Alternativa Correta (D):
A alternativa D é correta porque o negócio jurídico é anulável em virtude da coação, e o prazo para pleitear a anulação é de quatro anos, conforme estipulado no Código Civil.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Válido e eficaz: Um negócio jurídico sob coação não é plenamente válido e eficaz, pois a vontade foi viciada.
- B - Válido e ineficaz: Este termo não se aplica porque a coação torna o negócio anulável, não apenas ineficaz.
- C - Anulável, prazo de dois anos: O prazo correto é de quatro anos, não dois.
- E - Nulo: O negócio não é nulo, mas sim anulável, pois pode ser confirmado se a parte coagida assim desejar após cessar a coação.
7. Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Fique atento à diferença entre um negócio nulo e anulável. A nulidade é absoluta e não admite convalidação, enquanto a anulabilidade é relativa e pode ser sanada pelo decurso do tempo ou confirmação pelas partes.
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Comentários
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GABARITO: LETRA D!
CC/2002.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
CÓDIGO CIVIL
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
Apenas para complementar:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
"fora de uma relação de consumo" o CDC normalmente dá uma proteção "maior", logo, imagino eu que nulo seria sobre o CDC...
Nas entrelinhas dava pra ficar em dúvida entre a C e D
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