Nas obrigações provenientes de ato ilícito, conforme determi...
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GABARITO B
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
GABARITO - B
Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do CC-2002 (e não o art. 405).
CC-2002. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
Código Civil - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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