O crime de ameaça, tipificado no Art. 147 do Código Penal, e...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1901626 Direito Processual Penal
O crime de ameaça, tipificado no Art. 147 do Código Penal, está sujeito à ação penal: 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Correta: letra B.

Letra A) - Ação Pública Incondicionada:

Iniciada mediante denúncia do MP nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público.

É a regra no Processo Penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

Letra B) - Ação Penal Publica Condicionada:

Depende de representação:

  • representação - do ofendido;
  • requisição - do Ministro da Justiça.

Letra C) - Ação Privada Exclusiva:

É aquela promovida por meio de queixa-crime proposta pela vítima (ofendido) ou seu representante legal , conforme os casos descritos no Código de Processo Penal: morte do ofendido, estar o ofendido declarado ausente por decisão judicial, for menor de 18 (dezoito) anos, mentalmente enfermo...

Letra D) - Ação Privada Personalíssima:

A proposta de queixa cabe apenas ao ofendido, ou seja, é intransferível, não sendo possível nem mesmo a intervenção de representante legal, ou sucessão no caso de morte (quando resta extinta a punibilidade do ofensor) ou ausência.

Letra E) - Ação Penal Subsidiária:

Se o MP não oferecer denúncia no prazo legal, é dado esse direito ao ofendido.

*Só em omissão, não cabe se tiver pedido o arquivamento.

GABARITO - B

A ameaça do artigo 147, CP - Ação penal pública condicionada à representação.

A ameaça no contexto da lei 11.340/06, LMP - Ação penal pública condicionada à representação.

A lesão corporal leve no CP - Condicionada à representação.

A lesão corporal leve no ambito da lei Maria da Penha - Ação penal pública incondicionada.

Letra A) - Ação Pública Incondicionada:

Iniciada mediante denúncia do MP nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público.

É a regra no Processo Penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

Letra B) - Ação Penal Publica Condicionada:

Depende de representação:

  • representação - do ofendido;
  • requisição - do Ministro da Justiça.

A ameaça do artigo 147, CP - Ação penal pública condicionada à representação.

A ameaça no contexto da lei 11.340/06, LMP - Ação penal pública condicionada à representação.

A lesão corporal leve no CP - Condicionada à representação.

A lesão corporal leve no ambito da lei Maria da Penha - Ação penal pública incondicionada.

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, OU multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Letra C) - Ação Privada Exclusiva:

É aquela promovida por meio de queixa-crime proposta pela vítima (ofendido) ou seu representante legal , conforme os casos descritos no Código de Processo Penal: morte do ofendido, estar o ofendido declarado ausente por decisão judicial, for menor de 18 (dezoito) anos, mentalmente enfermo...

Letra D) - Ação Privada Personalíssima:

A proposta de queixa cabe apenas ao ofendido, ou seja, é intransferível, não sendo possível nem mesmo a intervenção de representante legal, ou sucessão no caso de morte (quando resta extinta a punibilidade do ofensor) ou ausência.

Letra E) - Ação Penal Subsidiária:

Se o MP não oferecer denúncia no prazo legal, é dado esse direito ao ofendido.

*Só em omissão, não cabe se tiver pedido o arquivamento.

• Forma da representação: escrita ou oral. Não requer uma forma especial. Deve estar demonstrada a inequívoca manifestação do representante pelo início da persecução penal.

A quem é destinada: juiz, Ministério Público ou Delegado de Polícia.

A representação tem dupla função, sendo uma autorização e um pedido. Por ser um pedido pela persecução penal, a vítima deve levar ao conhecimento da autoridade pública todas as informações que ela tiver à sua disposição.

  • É possível a retratação da representação oferecida?

Sim, desde que ocorra antes do oferecimento da denúncia pelo MP. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • É possível a retratação da retratação, isto é, uma nova representação após o ofendido ter se retratado?

Sim, desde que essa nova representação seja ofertada dentro do prazo decadencial do art. 38, CPP. Não há limite de retratações, mas elas devem acontecer dentro do prazo decadencial de seis meses

  • Retratação na Lei Maria da Penha:

Na regra do processo penal, é possível se retratar depois de oferecida a retratação em qualquer momento até o oferecimento da denúncia. A partir do momento em que o Ministério Público ofereceu a denúncia, não é mais possível se retratar. Na Lei Maria da Penha, o prazo é mais dilatado e a retratação pode acontecer até o recebimento da denúncia pelo juiz. 

Lei n. 11.340/2006

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

Lista dos crimes de ação pública condicionada a representação:

  1. lesão corporal leve ( exceto se envolver violência domestica contra a mulher)
  2.  Perigo de contágio venéreo
  3.  Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes; Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência; contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;   
  4.  Ameaça
  5. Perseguição
  6. Correspondência comercial  Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo
  7.   Divulgação de segredo    Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
  8. Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
  9. Invasão de dispositivo informático 
  10. Estelionato ( salvo contra criança ou adolescente/ pessoa com deficiência mental ou pessoa maior de 70 anos ou incapaz;
  11. escusa absolutória relativa ( escusa absolutória Designa uma situação em que houve um crime e o réu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo