No Brasil, inicialmente, tivemos o conceito de greve como l...
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b) Correto. Havendo possibilidade de lesão ao interesse público, presente nos serviços ou atividades essenciais previstas no artigo 10 da Lei de Greve, é cabível a intervenção do Ministério Público do Trabalho, via ajuizamento de Dissídio Coletivo.
Art. 114 da CF, nova redação dada pela EC 45§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
c) Errado. O lockout é a paralisação realizada pelo empregador com o objetivo de exercer pressão sobre os trabalhadores, visando a frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Caso o empregador assim proceda, configurar-se-á a suspensão (é caso de interrupção. Lembre-se suspensão é sem salário, sem direitos. No caso a lei expressamente garante no art 17, Parágrafo único que os trabalhadores terão direito à percepção dos salários durante o período de paralisação, ou seja trata-se de INTERRUPÇAO)do contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento dos salários.
d)Errado. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação (faltou o exceto- afinal, nesses casos admite-se que apesar de estar em vigência um acordo feito livremente pelas partes, ainda assim seja possível uma deflagração de uma greve, nos termos da lei) que seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
e) Errado. Em havendo necessidade de deflagração da greve, o aviso prévio decorrente do dever geral de boa-fé, poderá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo que nos serviços ou atividades essenciais, o sindicato profissional ou os trabalhadores poderão(não poderão e sim deverão- alem disso cabe ao sindicato avisar também aos usuários) fazer a comunicação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
e) Em havendo necessidade de deflagração da greve, o aviso prévio decorrente do dever geral de boa-fé, poderá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo que nos serviços ou atividades essenciais, o sindicato profissional ou os trabalhadores poderão fazer a comunicação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas. Não é uma faculdade!
Tem que sempre tomar cuidado com a palavra "poderá"
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