Considerando-se somente as receitas e as despesas correntes ...
Tabela 1A8-I
A tabela a seguir apresenta informações sobre a execução orçamentária e financeira divulgadas, em 2017, por um município, não tendo sido inscritas as despesas em restos a pagar ao final do exercício.
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RECEITAS CORRENTES:
ALUGUÉIS: 500
CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES: 500
COTA-PARTE: 5000
IPTU: 14500
ISS: 9000
TAXAS: 3500
TOTAL: 33000
DESPESAS CORRENTES:
JUROS E ENCARGOS: 1500
MATERIAL DE CONSUMO: 8000
PESSOAL - PODER EXECUTIVO: 19000
PESSOAL - PODER LEGISLATIVO: 1800
TOTAL: 30300
SALDO: 33000 - 30300 = 2700
OBS: A Contribuição dos servidores é Receita Corrente, ela só não é computada no cálculo da Receita Corrente LÍQUIDA. Não confundir.
Material de consumo não seria um fato permutativo? Só se transformando em despesa no momento do consumo?
João Gaspar, a questão utiliza a classificacão de categoria econômica da despesa, logo, está se referindo às despesas orçametarias, cujo reconhecimento ocorre com o empenho (Lei 4320/64). No enfoque patrimonial, a aquisição de material de consumo é fato permutativo. Na ocasião do consumo ocorre uma VPD ( variação patrimonial diminutiva), alterando a situação líquida patrimonial. Importante não confundir as classificacões e terminologias, pois é tudo que o examinador quer. Abraço. Bons estudos!
CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES: 500 ACHAVA QUE ERA UM INGRESSO EXTRA
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
....
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na e no , e no ;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .
§ 1 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da , e do fundo previsto pelo .
§ 2 Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1 do art. 19.
§ 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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