Uma lei do Estado Delta, de iniciativa da Assembleia Legisla...
A respeito da referida norma, de acordo com a ordem sistemática constitucional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
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Gab. "B"
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016. Recomposição remuneratória. Leis de iniciativa do Poder Judiciário (Lei nº 14.910/16), da Defensoria Pública (Lei nº 14.911/16), da Procuradoria-Geral de Justiça (Lei nº 14.912/16), do Tribunal de Contas (Lei nº 14.913/16) e da Mesa da Assembleia Legislativa (Lei nº 14.914/16). Natureza jurídica de revisão geral. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Violação do art. 37, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal. Procedência. 1. Define-se o instituto da revisão geral quando o propósito do aumento remuneratório concedido for apenas o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, devendo-se, nesse caso, observar a iniciativa do chefe do Poder Executivo para se deflagrar o processo legislativo respectivo. De outro modo, se o aumento remuneratório trouxer um ganho real, ou seja, for além da perda do poder aquisitivo, a competência para se deflagrar o processo legislativo será de cada um dos poderes ou órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Precedentes. 2. No caso, para além do fato de que todas as leis hostilizadas preveem percentual idêntico para as recomposições respectivas, as justificativas apresentadas nos respectivos projetos de lei mencionam que o objetivo da recomposição salarial pretendida é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda naquele período. 3. Na espécie, o incremento salarial é conferido de forma linear a todos os servidores, independentemente da carreira. Ademais, é concedido de forma ampla, sobre os vencimentos e funções gratificadas, estendendo-se aos aposentados e pensionistas. Consubstancia, assim, revisão geral, a qual deve observância à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016. 5. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes a recomposição concedida até que sejam absorvidos por quaisquer aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais.
(ADI 5562, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
(grifado)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
INFO 1143/2024 DIREITO ADMINISTRATIVO- SERVIDORES PÚBLICOS: "São inconstitucionais leis estaduais que prevejam recomposição linear dos vencimentos e funções gratificadas para recompor as perdas inflacionárias, sem que a sua iniciativa tenha sido do chefe do Poder Executivo". JULGADO RECENTE DO STF!
São inconstitucionais — por vício de iniciativa (art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”, CF/88). A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição. A revisão geral anual não se confunde com aumento real de remuneração, sendo destinada apenas a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, sem gerar ganho real para os servidores. Quando ocorre um ganho real, trata-se de reajuste, e a iniciativa legislativa deve ser específica para cada Poder ou órgão com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. (...) As leis estaduais foram consideradas inconstitucionais porque visaram a recompor perdas inflacionárias, caracterizando-se como revisão geral anual, mas não foram de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme exigido pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5.562/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).
GABÁRITO LETRA B
Mapeando... FGV cobra SEMPRE os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
CF Mapeada
Art. 37. (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Jurisprudência em Destaque:
- STF Tema de Repercussão Geral 864: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Onde o Inciso foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2024 – ENAM II – Exame Nacional da Magistratura.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
- MPT – 2024 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
- MPE-SP – 2012 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2024 – PGE-GO – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- CESPE – 2011 – PC-ES – Delegado de Polícia.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XX.
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2024 – ENAM II – Exame Nacional da Magistratura.
- FGV – 2024 – ENAM II – Exame Nacional da Magistratura.
- FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- MPT – 2024 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
- VUNESP – 2024 – MPE-RO – Ministério Público.
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público.
- MPE-MS – 2018 – MPE-MS – Ministério Público.
- MPE-SP – 2015 – MPE-SP – Ministério Público.
- FMP – 2015 – MPE-AM – Ministério Público.
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2024 – PGE-GO – Procuradoria Estadual.
- VUNESP – 2024 – PGE-SP – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2023 – PGE-ES – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2023 – PGE-SE – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2019 – DPE-DF – Defensoria Pública.
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2021 – PF – Delegado Federal.
- CESPE – 2004 – PF – Delegado Federal.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XX.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VIII.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VIII.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VIII.
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem III.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
A questão em análise trata da iniciativa legislativa para a concessão de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, especificamente no âmbito do Poder Legislativo estadual. A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem interpretado que a iniciativa para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos é de competência do Poder Executivo, mesmo quando se trata de servidores de outros poderes. Essa interpretação visa manter a coerência financeira e orçamentária, respeitando o princípio da separação dos poderes. Em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 843112, o STF decidiu que o Poder Judiciário não tem competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem para fixar o respectivo índice de correção.
Portanto, uma lei estadual de iniciativa da Assembleia Legislativa que estabeleça a recomposição linear nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo estadual, sem a iniciativa do Poder Executivo, seria considerada inconstitucional, conforme o entendimento consolidado do STF.
STF | Informativo 1.143 | São inconstitucionais — por vício de iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.
A definição da iniciativa para a deflagração do processo legislativo de aumento remuneratório concedido a servidores estaduais depende de a natureza jurídica ser de revisão ou de reajuste. Se o propósito da ampliação for o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, trata-se do instituto da “revisão geral” e a iniciativa será privativa do chefe do Poder Executivo. Se a finalidade for a de conferir um ganho real, ou seja, um valor além da perda do poder aquisitivo, trata-se de reajuste e a competência será de cada um dos Poderes e dos órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
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