A Supremacia da Constituição Federal de 1988 e sua força vi...
Assim, a respeito do controle de constitucionalidade, assinale a afirmativa correta.
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Sobre a alternativa E: seria cabível a inclusão da declaração de revogação de normas anteriores em razão do efeito repristinatório?
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A alternativa correta é a letra D.
A alternativa está A está incorreta. Conforme entendimento do STF, somente haverá prejudicialidade se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e;
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade (STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018).
A alternativa está B está incorreta. A decisão de inconstitucionalidade não vincula o Poder Legislativo, conforme dispõe o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
A alternativa está C está incorreta, pois contraria a tese do STF: “É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.” (STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021)
A alternativa está D está correta. Overruling corresponde à superação, modificação, revisão ou cancelamento de precedente obrigatório anteriormente firmado de modo formal por instâncias judiciárias competentes (art. 489, §1º, VI, art. 927, §4º, art. 947, §1º, art. 985, II, e art. 986, todos do CPC/2015)
A alternativa está E está incorreta. O STF exige apenas a impugnação da cadeia de normas revogadoras e revogadas até o advento da Constituição de 1988, porquanto o controle abstrato de constitucionalidade abrange tão somente o direito pós-constitucional. Contudo, admitiu-se o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que o autor, por precaução, incluiu, em seu pedido, também a declaração de revogação de normas anteriores à vigência do novo parâmetro constitucional. (STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/09/2021).
Fonte: Estratégia
O poder judiciário pode revogar normas?
Gabarito: D.
a) coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o TJ e outra perante o STF, o julgamento da ajuizada no TJ somente prejudica a ajuizada no STF se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do TJ for pela procedência da ação, e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição Estadual, sem correspondência com a CF.
Caso o parâmetro de controle tenha correspondência com a CF, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
O correto mesmo, nesses casos, é o TJ suspender a ADI lá proposta e aguardar o pronunciamento do STF: A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. (STF. Plenário. ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2016).
b) O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.
Se o legislador o fizer, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl. 13019 AgR, julgado em 19/02/2014). Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.
c) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852)).
e) O processo de controle abstrato de normas destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós- constitucionais, porém decidiu o STF: " Não se pode deixar de considerar, ademais, que, nos casos em que o requerente, por excesso de cuidado, impugnou toda a cadeia normativa, mesma as normas anteriores ao texto constitucional de 1988, poderá o Tribunal conhecer da ação e declarar a inconstitucionalidade das normas posteriores a 5 de outubro de 1988 e, na mesma decisão, declarar a revogação das normas anteriores a essa data (ADI 3660, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13.03.2008)".
obs.: dizer que o STF pode revogar as normas anteriores à CF é equivocado, pois na verdade o que ele pode fazer é decidir sobre a recepção ou não da norma. Ou seja, o STF não pode revogar, mas sim declarar a norma não recepcionada.
A parte final da alternativa D traz o conceito da técnica denominada signaling: "ou está se tornando".
Overruling é a efetiva superação do precedente.
Signaling é a sinalização de que o precedente deixou de ser confiável (ou está deixando) e poderá ser superado em julgamento futuro.
São conceitos inconfundíveis e que, a meu ver, da forma como foram misturados, tornam errada a parte final da alternativa apontada como correta pela banca.
Sobre o tema, vide artigo de Bruno Fuga: https://www.conjur.com.br/2023-jan-25/bruno-fuga-tecnica-sinalizacao-alerta-superacao-precedentes/
"Na sinalização, o tribunal respeita o precedente julgando um determinado caso, porém sinaliza que o precedente pode ser revogado a qualquer momento. Na sinalização não ocorre um overruling (superação), mas é necessário comunicar e orientar jurisdicionados a respeito de que o precedente poderá ser revogado para não prejudicar negócios ou afazeres — é então uma possível preparação para o overruling" (transcrição literal de trecho do artigo citado, com referência a Marinoni e ao próprio autor - Bruno Augusto Sampaio Fuga).
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