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Q355549 Direito Previdenciário
Consoante as regras constitucionais federais, admitem-se critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria ao servidor que se encontrar na seguinte situação:
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Para compreender esta questão, precisamos nos concentrar no tema do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que envolve regras específicas para a aposentadoria de servidores públicos conforme a Constituição Federal.

Interpretação do enunciado: O enunciado quer saber em qual situação é possível aplicar critérios diferenciados de aposentadoria para servidores públicos. Isso está relacionado aos direitos previdenciários garantidos pela Constituição.

Legislação aplicável: De acordo com o Art. 40, § 4º, inciso I da Constituição Federal, a legislação permite a concessão de aposentadoria com critérios diferenciados para servidores que sejam portadores de deficiência.

Explicação do tema: O tema central é a possibilidade de aplicação de critérios diferenciados de aposentadoria para servidores, em razão de condições especiais como deficiência, atividade de risco, entre outros. Esse conhecimento é essencial para interpretar corretamente os direitos dos servidores.

Exemplo prático: Imagine um servidor público que possui deficiência física permanente. Este servidor poderá ter direito a uma aposentadoria com critérios diferenciados em comparação com um servidor sem deficiência, considerando as limitações e necessidades específicas.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta pois a Constituição Federal admite que servidores portadores de deficiência física possam se aposentar com critérios diferenciados. Isso está em conformidade com o Art. 40, § 4º, inciso I.

Análise das alternativas incorretas:

A - Idoso com mais de setenta anos de idade: Não há previsão constitucional para aposentadoria diferenciada apenas por idade avançada. O envelhecimento por si só não é um critério para diferenciação.

C - Considerado incapaz por desequilíbrio psíquico: Embora condições de saúde possam justificar aposentadorias por invalidez, a questão específica de critérios diferenciados por desequilíbrio psíquico não se aplica como está descrita.

D - Declarado incapaz civilmente por decisão judicial: A incapacidade civil por decisão judicial não interfere diretamente nos critérios diferenciados de aposentadoria, que estão mais ligados a aspectos de saúde ou atividade.

E - Condenado por crime inafiançável: Esta situação não tem relação com concessão de aposentadoria diferenciada. Pelo contrário, poderia resultar em perda de direitos.

Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento às palavras-chave no enunciado que indicam condições específicas, como "deficiência" e "critério diferenciado". Isso ajuda a focar na legislação correta.

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LETRA A

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


A resposta está no art. 201, parágrafo 1º da CF:

§ 1ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.


Sendo assim, letra B.

A questão fala sobre o servidor portanto o dispositivo regulador é o artigo 40 da C.F, §4°:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

I portadores de deficiência; 

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 


Trago uma curiosidade que curiosamente pode estar em sua prova: CONSIDERA-SE IDOSO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DOS 65 ANOS DE IDADE.

GABARITO ''B''
Perfeito o comentário do nosso amigo/a L. Santos

GABARITO: LETRA B

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;            

II que exerçam atividades de risco;                  

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  

FONTE: CF 1988

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