Sobre o tema prisão temporária, à luz do entendimento do Su...
I. A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do Art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989, que elenca o rol de crimes aptos a ensejar tal medida cautelar. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus commissi delicti, indispensável para a decretação da medida cautelar. O citado rol de crimes possui natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios constitucionais da legalidade estrita e do devido processo legal substantivo.
II. A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (Art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade.
III. O Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o Art. 319 desse Código. O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de modo individualizado. A citada disposição desse Código não se aplica às prisões temporárias, por possuírem natureza de medida cautelar na fase investigatória pré-processual.
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Gabarito: B
Os requisitos da prisão temporária foram fixados pelo STF nas ADI 3.360 e 4.109 (julgamento em 2022):
"XIII – Procedência parcial para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)".
Bons estudos a todos!
ADENDO:
PRISÃO PREVENTIVA (Resumo completo)
Decretada pelo juiz mediante (Princípio da Jurisdicionariedade das medidas cautelares):
- Requerimento do MP, querelante ou assistente; Representação da autoridade policial.
- Cabível em qualquer fase da investigação policial ou do processo;
Fundamentos da preventiva (Rol TAXATIVO) - art. 312:
- Garantia da ordem pública e econômica
- Conveniência da instrução criminal
- Assegurar a aplicação da lei penal
Será admitida quando (cabimento):
- Crimes Dolosos com pena privativa de liberdade MÁXIMA superior a 4 ANOS;
- Reincidente em crime doloso, salvo art. 64 do CP (5 anos);
- Crime envolver violência doméstica e familiar (mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pcd);
- Dúvida sobre a identidade civil do agente ou quando esse não fornecer;
Pressupostos:
- Demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
- PROVA da materialidade (existência do crime)
- INDÍCIO suficiente de autoria
É vedada quando o juiz verificar que for caso de excludente de ilicitude (art. 314)
É vedada como finalidade de antecipação de pena.
Revisão: a cada 90 dias, de ofício (ou a pedido), devendo reavaliar a necessidade de manutenção mediante decisão fundamentada (art. 316).
Da decisão que revisar: cabe RESE (art. 586, V do CPP).
PRISÃO TEMPORÁRIA
Requisitos estipulados pelo STF:
- (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
- (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
- (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
- (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia. 11/2/2022 (Info 1043), via DOD.
Fonte: meus resumos (Dizer o Direito + lei seca + doutrina + QC)
Gabarito: B
- Os requisitos da prisão temporária foram fixados pelo STF nas ADI 3.360 e 4.109 (julgamento em 2022):
"XIII – Procedência parcial para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); A prisão é pautada no PRINCÍPIO DA CONTEMPORÂNEIDADE.
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
- GCC:
- Gravidade concreta do crime; as
- Circunstâncias do Fato; bem como
- Condições pessoais do sujeito.
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)".
- tal qual ocorre com a Preventiva, a temporária é a "última ratio".
GABARITO LETRA "B"
Acerca da prisão temporária e da prisão preventiva, algumas jurisprudências importantes:
ADI 3.360/DF STF - A prisão temporária somente é cabível quando: (i) imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) fundamentada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente as medidas cautelares.
HC 96.245/RJ STJ - Eventual ilegalidade no decreto de segregação temporária não tem o condão de anular os demais atos que dele decorram, mas apenas o de restabelecer a liberdade do indivíduo, porquanto a prisão só atinge a liberdade ambulatorial, não refletindo nas provas porventura derivadas da segregação.
HC 732.490/PA STJ - Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão preventiva ou temporária não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado, em verdadeira pescaria probatória (fishing Expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
HC 760.405/SP STJ - A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
HC 214.070/MG STF - Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto.
RHC 136.708/MS STJ - O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou a manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos." PV 16:3
Mapeando... FGV cobra SEMPRE os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
Lei da Prisão Temporária Mapeada
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)
Jurisprudência em Destaque:
- Quais são os critérios para decretação da prisão temporária? R: Em 2022 o Supremo Tribunal Federal definiu critérios para decretação da prisão temporária. De acordo com o Supremo, a medida só pode ser implementada quando estiverem presentes cinco requisitos cumulativos, e sua utilização para averiguações é proibida. Assim, a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente: (1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; (2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1º, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; (3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; (5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP. (STF. Pleno. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 11/02/2022 – Info 1043)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2024 – ENAM II – Exame Nacional da Magistratura.
- FGV – 2022 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2019 – TJ-AC – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – MPE-PA – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2008 – PC-TO – Delegado de Polícia.
- MPE-SP – 2005 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – PGE-PA – Procuradoria Estadual.
- FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- FCC – 2021 – DPE-AM – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2022 – PC-PB – Delegado de Polícia.
- FAPEC – 2021 – PC-MS – Delegado de Polícia.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVI.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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