De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito ...
I - Ainda que o empregado perceba salário minimo legal o valor do salário "in natura' deve ser fixado de acordo com o real valor da utilidade.
II - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram o salário do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévlo, adicional noturno, horas extras, férias e repouso semanal remunerado.
III - A ocorrência de justa causa no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, por quaisquer das hipóteses legalmente previstas para caracterizá-la, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
IV - O regime de compensação de jornada na modalidade ''banco de horas" somente pode ser Instituído por negociação coletiva.
V - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias, do aviso prévio e da gratificação natalina.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I. Errado nos termos da Súmula 258 do TST:
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
II. Errado nos termos da Súmula 354 do TST:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (A Súmula não inclui férias)
III. Errado nos termos da Súmula 73 do TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
IV. Certo nos termos da Súmula 85 do TST (item V acrescentado em 2011):
I.A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
V. Errado nos termos da Súmula 253 do TST: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
Gabarito - E
Só acrescentando o excelente comentário do colega Ramiro, o erro da assertiva II inclui o fato da gorjeta integrar a remuneração, e não o salário do empregado, nos moldes da referida Súmula, bem como do art. 457 da CLT.
Esta questão está MUITO desatualizada.
Com a RT, questão desatualizada
item lV também incorreto
59.§ 5º O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
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