A diretoria de administração de um Tribunal de Justiça está ...
A liderança do projeto defende que o painel permitirá a supervisão das atividades das serventias judiciais e subsidiará a tomada de decisão pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Uma entidade privada, constituída para a defesa de interesses individuais e coletivos, tomou conhecimento da medida e decidiu impetrar mandado de segurança, sustentando a incompatibilidade do tratamento de dados com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Nesse caso, assinale a opção que indica a base legal para o tratamento dos dados mencionados.
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Lei 13.709/18
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
GABARITO LETRA C
LGPD- Lei 13.709/18
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
ENTRETANTO, a atividade descrita (criação de painel gerencial) não se refere diretamente à execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, mas sim à supervisão e gestão interna.
Atenção: Questão passível de anulação! Todo o tratamento de dados esta relacionado ao legitimo interesse, visto que deve estar presente em quaisquer tipos de tratamento de dados pessoais (Art. 10, LGPD), portanto, a letra A também estaria correta. Questão passível de anulação!
Honestamente, não sei em que mundo um painel gerencial para fins de supervisão de atividades é uma política pública.. Ta mais pra uma atividade de controle e tal... mas fazer o que, paciência.
Segundo a correção do Estratégia:
A) CORRETO. Legítimo interesse.
A medida adotada pelo Tribunal para supervisão das atividades das serventias judiciais pode ser justificada como uma atividade legítima do controlador. O legítimo interesse deve estar presente em quaisquer tipos de tratamento de dados pessoais. Segundo a LGPD: “Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: I – apoio e promoção de atividades do controlador; e II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei. § 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados. § 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse”.
B) CORRETO. Realização de estudos por órgão de pesquisa.
A LGPD, no art. 7º, inciso IV, permite o tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgão de pesquisa, com a condição de que os dados sejam anonimizados, sempre que possível. Como o painel gerencial utilizará dados anonimizados, essa alternativa está correta, já que a anonimização retira a identificação direta dos indivíduos. Ainda de acordo com a LGPD: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: […] IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; e “Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido”.
C) INCORRETO. Tratamento e uso compartilhado de dados necessários para a execução de políticas públicas.
Consoante a LGPD: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: […] III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei”. A atividade descrita (criação de painel gerencial) não se refere diretamente à execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, mas sim à supervisão e gestão interna.
[continua nos comentários...]
Relevantíssimo para os vocacionados que terão que indeferir milhares de pedidos de concessão de medicamentos não incluídos no SUS quando se tornarem juízes
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