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Q3058636 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Camila, pessoa com deficiência visual, acaba de completar 7 anos e ingressará no ensino fundamental. Seus pais, ao iniciarem o processo de matrícula da filha em uma instituição regular privada de ensino fundamental, foram informados pela diretoria de que o valor da mensalidade sofreria acréscimo em razão das condutas e medidas de apoio que seriam tomadas de forma individualizada em relação à Camila para que “conseguisse desenvolver-se bem acadêmica e socialmente”.
Diante da situação relatada, baseando-se no direito da antidiscriminação, em normas de proteção às pessoas com deficiência, na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Tema da Questão: O tema central desta questão é a Igualdade e a Não-Discriminação em relação a pessoas com deficiência no ambiente educacional, especificamente no contexto de instituições privadas de ensino.

Legislação Aplicável: A questão é fundamentada na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece normas para garantir a inclusão e a não discriminação de pessoas com deficiência. Um dos artigos mais relevantes é o Art. 28, que proíbe a cobrança de valores adicionais em mensalidades e matrículas por conta de estudantes com deficiência.

Explicação do Tema: A questão aborda a prática discriminatória de cobrar taxas adicionais de alunos com deficiência, o que é proibido por lei. A legislação brasileira busca garantir que pessoas com deficiência tenham acesso igualitário e não sejam excluídas ou discriminadas em ambientes educacionais.

Exemplo Prático: Imagine que uma escola regular cobre uma taxa extra para alunos com deficiência dizendo que é para "cobrir custos de adaptações". Essa prática é considerada ilegal e discriminatória, pois a obrigação de garantir a acessibilidade é da instituição, sem repassar custos aos alunos.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque identifica que a situação descrita é uma prática discriminatória. Ao aumentar a mensalidade de Camila, a escola promove uma exclusão indireta ao criar barreiras financeiras para sua matrícula, prática esta proibida pela legislação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa A está incorreta porque, mesmo sem uma negativa direta da matrícula, a prática de aumentar a mensalidade devido à deficiência é discriminatória e fere o princípio da inclusão.

B - A alternativa B está incorreta pois não existe um dever legal de matricular a criança em uma instituição especializada. A legislação garante o direito à educação inclusiva em escolas regulares.

C - A alternativa C está errada, pois a cobrança de valores adicionais para assistência individualizada de alunos com deficiência é proibida pela Lei Brasileira de Inclusão.

E - A alternativa E não está correta, pois as instituições privadas também têm o dever de garantir a inclusão sem custos adicionais, e a prática descrita pode sim gerar ações judiciais e caracterizar danos morais.

Estratégias para Resolução: Ao enfrentar questões como esta, procure identificar palavras-chave que indiquem discriminação ou práticas desiguais. Entenda que a legislação visa garantir igualdade e proteção contra qualquer forma de discriminação.

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Comentários

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São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação.

STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).

Fonte: Dizer o Direito

Opinião

13 de junho de 2016, 7h45

Aparentemente, soa estranho cogitar um “direito” a discriminar; parece óbvio que isso não faz sentido na construção de um Estado democrático e constitucional de direito. Mas, em se tratando do constitucionalismo brasileiro, o óbvio, não poucas vezes, precisa ser desvelado, tomando emprestada expressão utilizada por Lenio Streck. Embora ideal e abstratamente pareça um absurdo pleitear em juízo um “direito” a discriminar (e aqui a referência é essencialmente à discriminação negativa, pejorativa, não às discriminações reversas ou positivas []), o tema entrou na pauta judicial em pleno 2015 e na mais alta instância judicial brasileira.

Objetivamente, foi o que sucedeu com a ADI 5.357, protocolada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e distribuída para a relatoria do ministro Edson Fachin, cuja petição inicial postulava, em linhas gerais, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 28, § 1º, e 30, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); dispositivos que conferem aplicabilidade ao artigo 24 da Convenção de Nova York, estipulando que a obrigação de receber alunos com deficiência é de todas as escolas participantes do sistema educacional brasileiro, públicas ou privadas. Em síntese, a Confenen almejou que a expressão “privadas” deveria ser reputada inconstitucional, pois a obrigação atribuída aos estabelecimentos particulares de ensino afrontaria o direito de propriedade, sua função social (sic) e a liberdade de iniciativa, além de ser uma obrigação exclusiva do Estado e da família prover educação para a pessoa com deficiência. Direto ao ponto: acaso o pedido da ADI fosse acolhido, os referidos estabelecimentos estariam livres para recusar as matrículas de alunos com deficiência, em virtude desta, sem que o comportamento levasse à responsabilização criminal (artigo 8º da Lei 7.853/1989).

Pois bem. Um dos permanentes desafios da efetividade dos direitos humanos, não somente aqui no Brasil, é o seu aspecto cultural. Tanto menos ocorrem pretensões dessa natureza quanto mais possa ser sólida uma cultura jurídica e constitucional humanista e democrática, na qual a força normativa da constituição seja correspondente à generalização congruente das expectativas normativas (fazendo aí uma junção de Konrad Hesse e Marcelo Neves e, por que não dizer, também de Karl Loewenstein []).

Nessa linha, encontra-se em construção teórica (e por que não dizer, cultural), com avanços e percalços a depender do país e comunidade dos quais tratemos, uma espécie de direito antidiscriminatório, consubstanciado em diferentes medidas para minimizar vulnerabilidades de grupos sociais que sofrem discriminações em razão de suas condições específicas. Como afirmado por um dos autores deste texto em outra oportunidade, o direito antidiscriminatório pode ser conceituado como “um conjunto de medidas jurídicas em âmbito constitucional e infraconstitucional que almeja reduzir a situação de vulnerabilidade de cidadãos e grupos sociais específicos através da proibição de condutas discriminatórias pejorativas, a exemplo da criação e manutenção de privilégios injustificáveis à luz das contemporâneas teorias da justiça, e, por outro lado, da implementação, quando necessário, de políticas públicas de discriminação reversa ou positiva, sempre no sentido de promover tais grupos e cidadãos a uma situação de potencial igualdade substancial/material, políticas estas normalmente transitórias até que se atinja uma redução significativa ou mesmo extinção da vulnerabilidade em questão”

Fonte: Consultor jurídico

Lei n.º 13.146/2015. Art. 28. [...] § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do  caput  deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.



GABARITO: D

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