Camila, pessoa com deficiência visual, acaba de completar 7 ...
Diante da situação relatada, baseando-se no direito da antidiscriminação, em normas de proteção às pessoas com deficiência, na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
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São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação.
STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
Fonte: Dizer o Direito
Opinião
13 de junho de 2016, 7h45
Aparentemente, soa estranho cogitar um “direito” a discriminar; parece óbvio que isso não faz sentido na construção de um Estado democrático e constitucional de direito. Mas, em se tratando do constitucionalismo brasileiro, o óbvio, não poucas vezes, precisa ser desvelado, tomando emprestada expressão utilizada por Lenio Streck. Embora ideal e abstratamente pareça um absurdo pleitear em juízo um “direito” a discriminar (e aqui a referência é essencialmente à discriminação negativa, pejorativa, não às discriminações reversas ou positivas []), o tema entrou na pauta judicial em pleno 2015 e na mais alta instância judicial brasileira.
Objetivamente, foi o que sucedeu com a ADI 5.357, protocolada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e distribuída para a relatoria do ministro Edson Fachin, cuja petição inicial postulava, em linhas gerais, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 28, § 1º, e 30, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); dispositivos que conferem aplicabilidade ao artigo 24 da Convenção de Nova York, estipulando que a obrigação de receber alunos com deficiência é de todas as escolas participantes do sistema educacional brasileiro, públicas ou privadas. Em síntese, a Confenen almejou que a expressão “privadas” deveria ser reputada inconstitucional, pois a obrigação atribuída aos estabelecimentos particulares de ensino afrontaria o direito de propriedade, sua função social (sic) e a liberdade de iniciativa, além de ser uma obrigação exclusiva do Estado e da família prover educação para a pessoa com deficiência. Direto ao ponto: acaso o pedido da ADI fosse acolhido, os referidos estabelecimentos estariam livres para recusar as matrículas de alunos com deficiência, em virtude desta, sem que o comportamento levasse à responsabilização criminal (artigo 8º da Lei 7.853/1989).
Pois bem. Um dos permanentes desafios da efetividade dos direitos humanos, não somente aqui no Brasil, é o seu aspecto cultural. Tanto menos ocorrem pretensões dessa natureza quanto mais possa ser sólida uma cultura jurídica e constitucional humanista e democrática, na qual a força normativa da constituição seja correspondente à generalização congruente das expectativas normativas (fazendo aí uma junção de Konrad Hesse e Marcelo Neves e, por que não dizer, também de Karl Loewenstein []).
Nessa linha, encontra-se em construção teórica (e por que não dizer, cultural), com avanços e percalços a depender do país e comunidade dos quais tratemos, uma espécie de direito antidiscriminatório, consubstanciado em diferentes medidas para minimizar vulnerabilidades de grupos sociais que sofrem discriminações em razão de suas condições específicas. Como afirmado por um dos autores deste texto em outra oportunidade, o direito antidiscriminatório pode ser conceituado como “um conjunto de medidas jurídicas em âmbito constitucional e infraconstitucional que almeja reduzir a situação de vulnerabilidade de cidadãos e grupos sociais específicos através da proibição de condutas discriminatórias pejorativas, a exemplo da criação e manutenção de privilégios injustificáveis à luz das contemporâneas teorias da justiça, e, por outro lado, da implementação, quando necessário, de políticas públicas de discriminação reversa ou positiva, sempre no sentido de promover tais grupos e cidadãos a uma situação de potencial igualdade substancial/material, políticas estas normalmente transitórias até que se atinja uma redução significativa ou mesmo extinção da vulnerabilidade em questão”
Fonte: Consultor jurídico
Lei n.º 13.146/2015. Art. 28. [...] § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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