Assinale a alternativa INCORRETA.
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Letra (d)
Nos termos do art. 102,III, compete ao STF julgar recurso extraordinário das “causas decididas em única ou última instância”. É diferente o art. 105, III, que atribui ao STJ competência para julgar recurso especial das causas decididas, “em única ou última instância”, por tribunais. O contraste demonstra o cabimento, em princípio de recurso extraordinário contra pronunciamentos emitidos em primeiro grau de jurisdição, ao contrário do que ocorre com o recurso especial, que há de atacar, formalmente, acórdãos, conforme preceitua o art. 163 do CPC
b) Art. 102. II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
c) Art. 102. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;e) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
LETRA D DE DANONINHO
JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STF ( MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - STJ ( MEDIANTE RECURSO ESPECIAL)
-----> Concurseiro precisa ter memória boaaa! Em frente!
Só uma correção no excelente comentário/esquema da Chiara AFT:
JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ ( MEDIANTE RECURSO ESPECIAL)
GABARITO D
GABARITO: CERTA
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
GABARITO: CERTA
Art. 102. II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
GABARITO: CERTA
Art. 102. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;
GABARITO: ERRADO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei FEDERAL.
GABARITO: CERTA
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
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