O benefício para o qual deverão ser comprovados, entre outro...

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Q483247 Direito Previdenciário
O benefício para o qual deverão ser comprovados, entre outros, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício refere-se a
Alternativas

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A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que estiveram expostos a condições que possam afetar sua saúde ou integridade física. Para ter direito a este benefício, é necessário:

  • Comprovar o tempo de trabalho em condições especiais;
  • Que esse trabalho seja permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente;
  • Que haja exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma combinação desses agentes.

Os períodos de trabalho exigidos para a concessão do benefício variam de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, dependendo do grau de exposição aos agentes nocivos.

As condições especiais que prejudicam a saúde são aquelas onde a exposição aos agentes nocivos está acima dos limites toleráveis ou é caracterizada por critérios qualitativos. Para comprovar a exposição a tais condições, é necessário descrever:

  • As circunstâncias de exposição ocupacional aos agentes nocivos;
  • As fontes de liberação desses agentes e as possibilidades de contato;
  • Os meios de contato ou exposição dos trabalhadores, incluindo as vias de absorção, a intensidade e a duração da exposição.

Esse benefício é direcionado a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, estes últimos apenas quando cooperados filiados a cooperativas de trabalho ou de produção.

Gabarito: A - aposentadoria especial.

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Alternativa A. O trabalhador que consiga comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (RPS, art. 64).

A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso:

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e 

II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critériós da avaliação qualitativa.

A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no item anterior; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

Manual de Direito Previdenciário,Hugo Goes

Lei 8213/1991:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado

que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de

1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal

equivalente a 100% (cem por cento) do saláriodebenefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme

o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto

Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,

físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período

equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


Espero que não venha assim na prova do INSS... questão sem graça de fácil! por isso que a nota vai lá pra cima rsrs

Questão para não zerar a prova "" :D :)

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