Lenira, que acabara de perder o marido vítima de atropelamen...
Lenira, de pouca instrução e desesperada para obter ajuda, celebrou o negócio jurídico nesses termos com o referido advogado.
De acordo com a situação hipotética apresentada, Lenira pode propor ação de anulação
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A alternativa correta é D) no prazo de quatro anos, a contar da celebração do negócio jurídico, com base na lesão.
Nesse caso, a situação financeira precária de Lenira e sua pouca instrução a colocaram em posição de vulnerabilidade. A proposta do advogado de cobrar 60% do valor do benefício caracteriza um desequilíbrio evidente, já que o valor é extremamente alto e desfavorável para ela. Essa desproporcionalidade entre a obrigação e a vantagem obtida é uma característica típica da lesão prevista no Código Civil brasileiro.
De acordo com o art. 157 do Código Civil, a lesão ocorre quando uma pessoa, em necessidade ou inexperiência, celebra um negócio jurídico com obrigação manifestamente desproporcional, obtendo o outro uma vantagem indevida. O prazo para anular um negócio jurídico por lesão é de quatro anos, a contar da celebração do negócio.
(Prazo decadencial para negócios jurídicos anuláveis)
Art. 178, CC: É de 4 ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
art. 178 CC
GAB. D
PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS, CONFORME ART. 178. ALÉM DISSO, O CASO NARRADO SE AMOLDA AO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO DENOMINADO LESÃO. ABAIXO, SEGUE RESUMO DAS PRINCIPAIS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:
Coação: Refere-se à pressão física ou psicológica exercida sobre uma parte para que ela concorde com um negócio jurídico. A coação torna o consentimento viciado, pois a vontade da pessoa não é livre. Exemplos incluem ameaças de violência ou de dano a terceiros.
Erro: Ocorre quando uma das partes tem uma percepção equivocada sobre um elemento essencial do negócio, como a identidade do objeto ou uma característica fundamental. O erro pode ser classificado como erro de fato (sobre a realidade) ou erro de direito (sobre a norma aplicável).
Dolo: Consiste na indução da parte a erro por meio de artifícios, enganos ou manobras desonestas. O dolo implica má-fé e, se comprovado, pode levar à anulação do negócio, pois vicia o consentimento da parte lesada.
Fraude contra credores: Trata-se de atos praticados com a intenção de prejudicar os credores, ocultando bens ou fazendo transferências patrimoniais fraudulentas. Essa fraude pode levar à anulação do negócio para garantir o direito dos credores.
Estado de perigo: Ocorre quando uma parte, em situação de necessidade, aceita condições desvantajosas em razão do temor de um mal iminente e considerável. Esse estado de vulnerabilidade pode levar à anulação do negócio, já que o consentimento não foi plenamente livre.
Lesão: Refere-se a uma desproporção acentuada entre as prestações das partes, onde uma parte se aproveita da situação de vulnerabilidade da outra. A lesão é caracterizada por uma vantagem excessiva em relação à prestação da outra parte, e pode resultar na anulação do negócio.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. (...). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)
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