As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à qu...
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Bons estudos.
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. CF/88 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
Transcrevo aqui texto integral de PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 14 Ed. 2011. p. 234.
As imunidades formais ou processuais, como a última expressão indica, dizem respeito não à qualidade do fato praticado, mas às condições de sua punibilidade.
A partir da vigência da emenda Constitucional n 35, de 20 de dezembro de 2001, não mais se exige a autorização (licença) do Congresso Nacional para o recebimento de ação penal instaurada contra quaisquer de seus membros. O que poderá ocorrer agora, estando já recebida a denúncia, e desde que se trate de crime comum praticado após a diplomação, é a suspensão do processo e do prazo prescricional, por decisão da Casa respectiva, por voto da maioria de seus membros. (Art. 53, Paragrafos 3 e 5 CF)
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