As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à qu...

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Q316661 Direito Constitucional
Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.

As imunidades formais ou processuais estão relacionadas à qualidade do fato perpetrado pelo agente público detentor de imunidades; por essa razão, no caso de crimes comuns praticados por essas autoridades, após a diplomação, a instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa, havendo possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por decisão do Senado Federal e da Câmara Federal ou das casas legislativas estadual e municipal, conforme a autoridade processada.

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O erro da questão está em dizer que "a instauração de processo depende de prévia autorização da casa legislativa", quando a instauração do processo não depende de autorização. O processo poderá apenas ser sustado pela sua Casa Legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, até a decisão final.
O erro está em dizer que a imunidade formal ou processual está relacionado ao fato, pois esta é relacionada ao cargo. 

Bons estudos.

DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. CF/88 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 35/2001 não há mais necessidade de prévia autorização da Casa Legislativa para que possa ser instaurado processo criminal contra congressista. Com a promulgação dessa emenda constitucional, a imunidade formal em relação ao processo passou a assegurar ao congressista, apenas, a possibilidade de que a Casa Legislativa venha, ulteriormente, em qualquer momento antes da decisão final do STF, sustar o andamento da ação referente aos crimes praticados após a diplomação do mandato em curso.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
Confirmando comentários anteriores, EXISTEM DOIS ERROS na afirmação.
Transcrevo aqui texto integral de PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 14 Ed. 2011. p. 234.
As imunidades formais ou processuais, como a última expressão indica, dizem respeito não à qualidade do fato praticado, mas às condições de sua punibilidade.
A partir da vigência da emenda Constitucional n 35, de 20 de dezembro de 2001, não mais se exige a autorização (licença) do Congresso Nacional para o recebimento de ação penal instaurada contra quaisquer de seus membros. O que poderá ocorrer agora, estando já recebida a denúncia, e desde que se trate de crime comum praticado após a diplomação, é a suspensão do processo e do prazo prescricional, por decisão da Casa respectiva, por voto da maioria de seus membros. (Art. 53, Paragrafos 3 e 5 CF)

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