A respeito do fenômeno da constitucionalização do Direito Ci...

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Q3058662 Direito Civil
A respeito do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A função econômica da liberdade negocial afasta a incidência dos direitos fundamentais nas relações jurídicas de natureza privada.

II. A interpretação do Código Civil deve atribuir a todo corpo normativo codificado um significado coerente com a tábua de valores do ordenamento, que pretende transformar efetivamente a realidade a partir das relações jurídicas de natureza privada, segundo os ditames da solidariedade e da justiça social.

III. A ordem voluntarista da teoria contratual oitocentista instrumentaliza os princípios constitucionais de acordo com os ditames inafastáveis da lógica individualista.

Está correto o que se afirma em
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A alternativa correta é a letra A.

A questão trata sobre o conhecimento doutrinário acerca dos princípios e valores que regem o Direito Civil.

O item I está incorreto. A função econômica da liberdade negocial não exclui a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Na verdade, a constitucionalização do Direito Civil busca integrar os direitos fundamentais na esfera privada, promovendo a proteção da dignidade da pessoa humana e a justiça social.

O item II está correto. De fato, a interpretação do Código Civil deve refletir os valores constitucionais, promovendo uma visão que busca a solidariedade e a justiça social nas relações privadas. Isso implica que as normas do Direito Civil devem ser aplicadas de forma a respeitar e efetivar os direitos fundamentais.

O item II está incorreto. A teoria contratual oitocentista, ao enfatizar o voluntarismo e o individualismo, contrasta com a perspectiva atual que busca integrar princípios constitucionais, como a solidariedade e a função social dos contratos. Portanto, a afirmação não está correta na medida em que sugere que os princípios constitucionais são instrumentalizados por uma lógica puramente individualista.

Fonte: Prova comentada Estratégia Concursos

Prova comentada pelo MEGE:

I. INCORRETA. Hoje é assente a noção de que há um Direito Civil constitucionalizado, pois os direitos fundamentais e os princípios constitucionais que emergem da Constituição Federal de 1988 passam a ter eficácia radiante, aplicando-se não só às relações verticais (Estado x pessoa), mas também às relações horizontais ou privadas (pessoa x pessoa). Atualmente, inclusive no STF e no STJ, é aceita a tese de eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Três são os princípios básicos do Direito Civil Constitucional, conforme as lições de Gustavo Tepedino: dignidade da pessoa humana (trata-se do superprincípio ou princípio dos princípios), que constitui o principal fundamento da personalização do Direito Civil, da valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio. O segundo princípio visa à solidariedade social, outro objetivo fundamental da República, conforme o art. 3.º, inc. I, da CF/1988. Por fim, o princípio da isonomia. Vê-se, pois, que a tríade dignidade-solidariedade-igualdade ou dignidade personalidade- igualdade é o que norteia essa nova ótica civilista. O Direito Civil Constitucional, portanto, representa uma mudança de postura, uma visão unitária do ordenamento jurídico, uma releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição Federal. Neste particular, a função econômica da liberdade negocial não exclui a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Com a constitucionalização do Direito Civil busca integrar os direitos fundamentais na esfera privada, promovendo a proteção da dignidade da pessoa humana e a justiça social.

II. CORRETA. Na linha do que foi comentado na assertiva I. A interpretação do Código Civil deve refletir os valores constitucionais, promovendo a busca a solidariedade e a justiça social nas relações privadas. As normas do Direito Civil devem ser aplicadas de forma a respeitar e efetivar os direitos fundamentais.

III. INCORRETA. A teoria contratual oitocentista se desenvolveu no contexto do Estado moderno-liberal, marcado por uma orientação individualista. Ela enfatiza o voluntarismo e o individualismo, contrastando com a solidariedade e a função social dos contratos. Logo, a afirmação não está correta.

Aparentemente a assertiva III é baseada no seguinte trecho de doutrina do Gustavo Tepedino:

a boa fé objetiva “justifica-se imediatamente na confiança despertada pela declaração, encontrando sua fundamentação mediata na função social da liberdade negocial, que rompe com a lógica individualista e voluntarista da teoria contratual oitocentista, instrumentalizando a atividade econômica privada aos princípios constitucionais que servem de fundamentos e objetivos da República” (A parte Geral do Novo Código Civil, Rio de Janeiro: Editora Renovar, ano 2002, p. XXXIII).

O trecho foi originalmente citado neste artigo da EMERJ: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/publicacoes/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeII/10anoscodigocivil_volII_152.pdf

I. INCORRETO. A função econômica da liberdade negocial afasta a incidência dos direitos fundamentais nas relações jurídicas de natureza privada.

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais refere-se à aplicação desses direitos na esfera jurídico-privada, ou seja, no âmbito das relações jurídicas entre particulares. A eficácia horizontal representa uma constatação de que a opressão e a violência não advêm somente do Estado, mas também de múltiplos atores privados, fazendo com que a incidência dos direitos fundamentais fosse estendida para as relações particulares.

II. CORRETO. A interpretação do Código Civil deve atribuir a todo corpo normativo codificado um significado coerente com a tábua de valores do ordenamento, que pretende transformar efetivamente a realidade a partir das relações jurídicas de natureza privada, segundo os ditames da solidariedade e da justiça social.

De fato, a interpretação do Código Civil deve refletir os valores constitucionais, promovendo uma visão que busca a solidariedade e a justiça social nas relações privadas. Isso implica que as normas do Direito Civil devem ser aplicadas de forma a respeitar e efetivar os direitos fundamentais.

III. INCORRETO. A ordem voluntarista da teoria contratual oitocentista instrumentaliza os princípios constitucionais de acordo com os ditames inafastáveis da lógica individualista.

“[...] o artigo 422 do Código Civil de 2002 trata da boa-fé contratual. Essa alteração extraordinária significa que os contratantes devem, durante toda a fase contratual, pautar suas condutas com a verdadeira intenção de não prejudicar a ninguém; exige-se uma conduta de acordo com o homem probo, honesto, ou seja, diversa da mera exortação ética que reinava na teoria contratual oitocentista. Para Gustavo Tepedino, a boa-fé objetiva ‘justifica-se imediatamente na confiança despertada pela declaração, encontrando sua fundamentação mediata na função social da liberdade negocial, que rompe com a lógica individualista e voluntarista da teoria contratual oitocentista, instrumentalizando a atividade econômica privada aos princípios constitucionais que servem de fundamentos e objetivos da República’” (in, A parte Geral do Novo Código Civil, Rio de Janeiro: Editora Renovar, ano 2002, p. XXXIII).

Sobre a assertiva III:

A assertiva está incorreta porque confunde a abordagem voluntarista da teoria contratual oitocentista com a forma como os princípios constitucionais são instrumentalizados. A teoria contratual oitocentista, que enfatiza a autonomia da vontade e a liberdade individual nas relações contratuais, pode não levar em conta as nuances e os objetivos sociais e coletivos que os princípios constitucionais promovem.

Primeiramente, os princípios constitucionais muitas vezes buscam proteger direitos coletivos e garantir justiça social, enquanto a lógica individualista da teoria contratual pode priorizar interesses particulares em detrimento do bem comum. Portanto, a instrumentalização dos princípios constitucionais não se dá simplesmente pela lógica individualista, mas sim pela busca de equilibrar interesses individuais e coletivos em um contexto mais amplo.

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