Marcos, atualmente com 50 anos, em união estável com Ana sem...

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Q3058663 Direito Civil
Marcos, atualmente com 50 anos, em união estável com Ana sem pacto de convivência, teve três filhos, Pedro de 17 anos, Henrique de 15 anos e Júlia de 12 anos. Júlia é portadora de uma síndrome rara e, por isso, Ana se viu obrigada a abandonar sua promissora carreira de jornalista para cuidar da filha.
Marcos é empresário e sempre foi um pai responsável. No entanto, nos últimos anos desenvolveu o vício em jogos de azar, potencializado pela facilidade das apostas online. A pedido de Ana, Marcos se submeteu a tratamento, mas não conseguiu largar o vício, fato confessado por ele e atestado pelo médico assistente.
É raro o dia em que Marcos não está envolvido em apostas, o que causa grande desgaste da família, tanto emocional quanto financeiro, pois é comum ele vender bens para sustentar o vício. Além disso, o endividamento já coloca em risco a subsistência da família. Ana, então, decide propor ação de interdição, a fim de limitar os atos de Marcos na vida civil.
Diante da situação hipotética narrada e com base na legislação vigente, analise as afirmativas a seguir.

I. Em razão das modificações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Marcos é considerado presumidamente capaz, devendo ser deferido, no caso, o processo de tomada de decisão apoiada e não a interdição.

II. Diante dos fatos narrados, Marcos enquadra-se em hipótese de incapacidade relativa, sujeitando-se à curatela restrita aos atos de natureza patrimonial.

III. Marcos, considerando a sua idade, a atividade empresarial que desempenha e o seu papel de provedor da família, independentemente do vício em jogos de azar, não se enquadra em nenhuma hipótese de incapacidade, razão pela qual não está sujeito à interdição.

IV. Julgada procedente a ação, Ana deverá ser nomeada curadora de Marcos e, em razão da união estável, será dispensada de eventual prestação de contas.

Está correto o que se afirma em
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Com relação ao item IV:

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Gabarito: Letra B

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

IV - os pródigos

Fonte: Código Civil

Gab: B!

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

EPCD:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

I. INCORRETO. Em razão das modificações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Marcos é considerado presumidamente capaz, devendo ser deferido, no caso, o processo de tomada de decisão apoiada e não a interdição.

CC. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: [...] V - os pródigos.

CC. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Obs.: A prodigalidade é uma das causas ensejadoras da curatela, estando associada a um desvio comportamental, que geralmente está ligada a prática do jogo ou a outros vícios que refletem no patrimônio individual, prejudicando, consequentemente, o convívio familiar e social.

II. CORRETO. Diante dos fatos narrados, Marcos enquadra-se em hipótese de incapacidade relativa, sujeitando-se à curatela restrita aos atos de natureza patrimonial.

CC. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: [...] V - os pródigos.

Lei n.º 13.146/2015. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

III. INCORRETO. Marcos, considerando a sua idade, a atividade empresarial que desempenha e o seu papel de provedor da família, independentemente do vício em jogos de azar, não se enquadra em nenhuma hipótese de incapacidade, razão pela qual não está sujeito à interdição.

CC. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: [...] V - os pródigos.

Obs.: A prodigalidade é uma das causas ensejadoras da curatela, estando associada a um desvio comportamental, que geralmente está ligada a prática do jogo ou a outros vícios que refletem no patrimônio individual, prejudicando, consequentemente, o convívio familiar e social.

IV. INCORRETO. Julgada procedente a ação, Ana deverá ser nomeada curadora de Marcos e, em razão da união estável, será dispensada de eventual prestação de contas.

CC. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

CC. Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Tomada de decisão apoiada só para pessoas com deficiência.

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