Em 1º de setembro de 2024, Maria e Jorge celebraram contrato...
Na data acordada, Zeno transmite a posse e a propriedade do veículo a ambos os compradores e, ao conferir a sua conta corrente, percebe que a transferência dos valores não foi realizada tal como informado pelos adquirentes, constando apenas o pagamento de metade do valor, realizado por Maria. Inconformado, decide propor ação contra Maria para cobrar o valor remanescente.
Com relação a esse evento, assinale a afirmativa correta.
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*Gabarito A*
A solidariedade passiva pode ser originada por lei ou pela vontade das partes. O artigo 265 do Código Civil diz que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes.
Observe que não há solidariedade passiva na questão, mas sim solidariedade ativa (de credores).
Mesmo que houvesse, nesse caso, o credor pode exigir e receber a dívida de um ou mais devedores, parcial ou totalmente. Se o pagamento for parcial, os *demais* devedores continuam solidariamente obrigados pelo *restante*. Desta forma, o correto seria cobrar o valor restante do devedor inadimplente e não de Maria.
Gabarito: A!
"A obrigação divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor, podendo ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes. Preconiza o art. 257 do CC/2002 que havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores e devedores. As obrigações de dar, em regra, são divisíveis quando se tratam de obrigação pecuniária, quando de tratam de obrigação de dar coisa fungível, quando compreende ela número certo de objetos de mesma espécie, igual ao dos concredores, ou dos codevedores, ou submúltiplo desse número, quando tenha por objeto a transferência de propriedade ou de outro direito real, pois é sempre possível a divisão em partes ideais.
Prova comentada do MEGE
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Sobre a C:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Sobre a E:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
GAB. PRELIMINAR OFICIAL: A
NA PROVA MARQUEI A ALTERNATIVA "D". INCLUSIVE, O ESTRATÉGIA CONCURSOS APONTOU A "D" COMO CORRETA, EM SEU GABARITO EXTRAOFICIAL. VEJAMOS:
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre solidariedade ativa.
Na hipótese apresentada, por se tratar de dívida comum, o credor terá o direito de exigir e receber os valores remanescentes de qualquer um dos devedores e, aquele que pagar, poderá cobrar os valores dos outros devedores, conforme prevê o art. 275, CC: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
A alternativa A está incorreta, pois a cláusula de solidariedade ativa estabelece que cada um dos devedores pode ser cobrado pelo valor total da dívida. A obrigação não é considerada divisível em termos de pagamento.
A alternativa B está incorreta. O contrato apresentado possui solidariedade ativa, não havendo previsão de solidariedade passiva.
A alternativa C está incorreta. A legislação não prevê a dedução do índice de atualização da taxa de juros; a taxa Selic é aplicada integralmente, sem essa dedução.
A alternativa D está correta. A sub-rogação, de fato, só ocorre quando houver o pagamento da integralidade da dívida e a possibilidade do pagamento integral da dívida se dá pela indivisibilidade do objeto.
A alternativa E está incorreta. A atualização monetária não pode ser escolhida arbitrariamente pelo credor, esta deve estar estipulada em cláusula contratual.
VAMOS AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO.
- Solidariedade
Inicialmente, registre-se que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
Nesse contexto, é necessário observar que, conforme o enunciado da questão, a solidariedade estipulada pelas partes é ativa, não passiva – ou seja, estipulou-se que, na forma do art. 267 do Código Civil, cada um dos credores solidários (compradores) tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação (tradição do veículo) por inteiro.
Compreendido inexistir solidariedade passiva entre Maria e Jorge, relativamente ao pagamento dos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), incide no caso o art. 257 do Código Civil, segundo o qual, “havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”.
Dessa forma, comprovando-se que Maria realizou o pagamento de metade dos valores (obrigação pecuniária divisível e não solidária), a outra metade deve ser exigida do devedor inadimplente (Jorge).
- Taxa de Juros
Por fim, em relação à taxa de juros aplicável, o Código Civil dispõe:
CC. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
obrigação divisível presume-se dividida - Concursus parts fiut
INADIMPLEMENTO
1. Indivisível obrigação
Equivalente da obrigação - Todos, cada um por sua cota e não de forma solidária.
Perdas e danos - Só do culpado. Todos culpados, cada um pela sua cota, não há solidariedade.
Cláusula penal - (exceção à regra que a pena incide somente em quem tem culpa)
PENA DIVISÍVEL – Mesmo não sendo culpado, cada um responde pela pena, mas na fração correspondente a sua cota e só o culpado pela integralidade dela.
PENA INDIVISÍVEL – cada um responde integralmente
2. Solidário passivo
Equivalente da obrigação - Todos, de forma solidária.
Perdas e danos - Somente do culpado.
Juros de mora - (exceção à regra que a pena incide somente em quem tem culpa) Todos, de forma solidária, mas culpado deve ressarcir.
3. Obrigação divisível
Cada um só pode ser cobrado pela sua cota, já que é divisível.
Cláusula penal - Só responde quem for culpado e proporcionalmente à sua fração.
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