Acerca do Estado federal brasileiro, tendo como referência a...
Dada a subordinação dos entes federados à força normativa da CF, seu preâmbulo deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições estaduais
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ERRADA O Preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição Federal, que se divide em Preâmbulo, texto permanente e texto temporário (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003).
Profª. Malu
O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado -membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta (...). Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado -membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local...”.
Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
O preâmbulo do AC por exemplo não tem a passagem "sob a proteção de Deus" e foi até objeto de discussão no STF!
Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):
O STF declarou irrelevância jurídica do preâmbulo, e afirmou que a "proteção de Deus" não é norma de reprodução obrigatória, não tendo força normativa. Nas palavras do Ministro Celso de Mello: "O preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, não contém relevância jurídica".
Conclusão: O STF adere à 3ª Corrente da relevância jurídica indireta do preâmbulo, esse não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo apenas como norte interpretativo das normas constitucionais.
Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - AdvocaciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição;O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.
GABARITO: CERTA.
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