Considerando o posicionamento doutrinário sobre mediação e a...
I. Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes.
II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.
III. A arbitragem de direito tem por objeto conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicáveis às partes em dissensão.
IV. Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.
V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Essa questão, assim como praticamente todas que envolvem doutrina, foi retirada, na íntegra, da obra de Maurício Godinho Delgado, autor adotado por esta banca.
Com efeito, as assertivas I, III e IV trazem transcrição literal da obra deste autor, ao passo que as alternativas II e V divergem de seus ensinamentos. Apenas por questão de didática, vamos fazer item por item.
ITEM I - CERTO. Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes.
É a transcrição literal do conceito de mediação.
II - ERRADO. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.
A ordem jurídica trabalhista anterior a 1988 previa a mediação compulsória/obrigatória nos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho. Entretanto, esta possibilidade não foi recepcionada pela atual Carta Maior. Permanece, contudo, a possibilidade da mediação voluntária, quer seja escolhida pelas partes, quer seja instigada pelos órgãos especializados do referido Ministério.
Ressalte-se, porém, que o Ministério Público do Trabalho tem assumido crescente destaque como agente de mediação coletiva na área justrabalhista, sem, contudo, possuir titularidade para a mediação obrigatória/compulsória. Afinal, como já exposto, esta não mais encontra guarida em nosso ordenamento.
III - CERTO. A arbitragem de direito tem por objeto conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicáveis às partes em dissensão.
MGD discorre sobre os tipos de arbitragem em sua obra, lecionando que os mais conhecidos são:
Arbitragem nacional e internacional;
Arbitragem obrigatória e voluntária (ou facultativa);
Arbitragem legal ou convencional;
Arbitragem de direito ou de equidade.
Esse item traz a transcrição literal do conceito de arbitragem de direito, e o último (V), traz o conceito de arbitragem de equidade, referentes a esta quarta classificação.
IV - CERTO. Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.
Transcrição literal do conceito de arbitragem.
V - ERRADO. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes.
Como aludido preteritamente, este conceito refere-se à arbitragem de equidade e não à de direito.
Por hora é isso galera.
FORÇA, FOCO E FÉ.
confesso que nao entendi a questao d arbitragem de direito/equidade. nao seriam estas apenas o metodo utilizado para resolução do conflito? e neste prisma, tanto por direito como por equidade poderiam se resolver questoes materiais?
se alguma alma caridosa souber favor me mandar MP.
· O Estatuto do Ministério Público (LC 75/93) conferiu legitimidade aos membros do MPT para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter individual (art. 83, XI). ARBITRAGEM FACULTATIVA.
Art. 83, XI – LC 75/93. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da JT: (...) atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
Ø ARBITRAGEM DE DIREITO: CONFLITO INTERPRETATIVO de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicável às partes em dissensão. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza jurídica.
Ø ARBITRAGEM DE EQUIDADE:CONFLITO DE INTERESSES MATERIAISde manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstânciais disputadas pelas partes. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza econômica.
Colega Fábio, acredito que a resposta para a sua dúvida esteja aqui:
L9307/96
Art. 13, § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
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