Pode-se criar uma fundação pública para exploração de ativid...

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Q209591 Direito Administrativo
No que se refere à administração pública, julgue os itens seguintes.

Pode-se criar uma fundação pública para exploração de atividade econômica de cunho lucrativo.
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Gabarito: Errado.
Fundações públicas não possuem fins lucrativos.

A CF/88 não faz distinção entre fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações com personalidade de direito público. Nem mesmo o enunciado da questão se importou com o tipo de personalidade jurídica das fundações da Administração Pública.

Ora, mas as fundações com personalidade jurídica de direito público são consideradas, por nossa doutrina e nossa jurisprudência, como "fundações autárquicas" ou "autarquias fundacionais", por terem regime jurídico que se confunde com o das autarquias.

Como o problema é saber se algum tipo de fundação pode explorar atividade econômica lucrativa, cito o art. 5º, incisos I e IV, do Decreto-Lei 200, de 1967, que ainda vigora e disciplina a organização global da Administração Pública:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
 
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Pelas partes grifadas, argumenta-se:
a) se o enunciado se refere a fundações com personalidade de direito público, então fica claro pelo inciso I que elas deverão exercer atividades típicas do Estado, e estas não são atividades que visam o lucro;
b) se o enunciado se refere ao outro tipo de personalidade jurídica, então é evidente a que fudações não podem ter fins lucrativos.
A doutrina entende que em nenhuma hipótese, seja com personalidade jurídica de direito público ou privado, a fundação explorará atividade econômica, muito menos lucrativa. Essa finalidade é específica das empresas públicas (Caixa Econômica Federal, Correios, etc.) e das Sociedades de Economia Mista (Banco da Amazônia, Banco do Brasil, etc.).
QUESTÃO ERRADA

PARA MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, TRÊS ELEMENTOS ESSENCIAIS NO CONCEITO DE FUNDAÇÃO NOS DÃO A RESPOSTA DESSA QUESTÃO, A SABER:

A) A FIGURA DO INSTITUIDOR, QUE FAZ A DOTAÇÃO PATRIMONIAL, OU SEJA, SEPARA UM DETERMINADO PATRIMÔNIO PARA DESTINÁ-LO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA;

B) O OBJETO CONSISTE EM ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL;

C) A AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
Pode-se criar uma fundação pública para exploração de atividade econômica de cunho lucrativo. ---> erradíssimaaaaa

Fundações públicas:

*Personalidade jurídica de direito privado.
*Sem fins lucrativos.
*Criada por autorização legislativa.
*Autonomia administrativa.
*Patrimônio próprio.




Bons estudos!!
Pedi, e vós será acrescentado. Lucas (11,9) 

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