O direito de anular a constituição das pessoas juríd...

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Q426397 Direito Civil
O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro:
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Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento do prazo para requerer a anulação de constituição de pessoa jurídica de direito privado por defeito do ato de constituição. O candidato deveria, portanto, atentar-se para a diferenciação entre prescrição e decadência e lembrar do tratamento dado pelo código civil para o tema. 
Na clássica definição de Antônio Luis da Câmara Leal, decadência é a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado, ao passo que a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso (LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da prescrição e da decadência, São Paulo. Editora Forense. p. 115. 1959).
Nesse sentido, o artigo 45 do Código Civil Brasileiro prevê que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Em seu parágrafo único define que decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Portanto, a hipótese da questão é de decadência, que ocorre em três anos após a publicação do registro da pessoa jurídica de direito privado que tem seu ato constitutivo questionado, a teor do artigo 45, parágrafo único do Código Civil Brasileiro. 
GABARITO: LETRA C



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cod civil

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


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