Chegando ao shopping center, João deixa seu veículo ...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender a responsabilidade civil do shopping center em relação ao furto de veículos em seu estacionamento.
1. Interpretação do Enunciado:
O tema central é a responsabilidade civil do shopping center por furtos ocorridos em seu estacionamento. João, que teve seu veículo furtado, busca responsabilizar o shopping pelo ocorrido.
2. Legislação Aplicável:
A questão está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), particularmente no conceito de relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
3. Explicação do Tema Central:
A responsabilidade civil do shopping center é caracterizada como objetiva, ou seja, independe de culpa. Isso ocorre porque, ao disponibilizar um estacionamento, o shopping assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali estacionados.
4. Exemplo Prático:
Imagine que você estaciona seu carro em um shopping e, ao voltar, descobre que ele foi furtado. Mesmo sem ter comprado nada, você pode responsabilizar o shopping, pois ao disponibilizar o espaço, ele se compromete implicitamente com a segurança do veículo.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E é correta porque o shopping, ao oferecer um local para estacionamento, assume a responsabilidade pela segurança dos veículos, independentemente de o consumidor ter realizado compras. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento nesse sentido, reforçando a responsabilidade por furto em estacionamentos de shoppings.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta, pois o conceito de consumidor é mais amplo do que apenas a aquisição de produtos ou serviços. A relação de consumo se dá pela oferta do serviço de estacionamento.
- B: Incorreta, pois cláusulas de exoneração de responsabilidade em comprovantes de estacionamento são consideradas nulas frente ao CDC.
- C: Incorreta, pois a responsabilidade do shopping é objetiva, não subjetiva. Ele é considerado fornecedor ao oferecer o serviço de estacionamento.
- D: Incorreta, pois a responsabilidade não é transferida à empresa terceirizada, mas sim do shopping como fornecedor do serviço.
7. Conclusão:
Para evitar pegadinhas, lembre-se de que a responsabilidade objetiva é uma característica central nas relações de consumo, onde a segurança do serviço oferecido é uma obrigação do fornecedor.
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STJ Súmula nº 130 - 29/03/1995 - DJ 04.04.1995
Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento - Responsabilidade
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Complemento: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=71743
Resposta letra EA questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.
No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.
Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.
Interessa destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6666
Continuando..
É o que ensina a jurisprudência:
“EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA - Data da Publicação: 10/10/2008)
“EMENTA: ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.” (Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) - Relator: FABIO MAIA VIANI - Data da Publicação: 24/11/2008)
“EMENTA: APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS - VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO - LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - RISCO DO NEGÓCIO. As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) - Relator: ELIAS CAMILO - Data da Publicação: 26/10/2005)
Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Mas como já salientado, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade. O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia em que aconteceu o dano.
Para aprofundar:
apesar de não influir na resposta, a questão em tela poderia trazer uma questão interessantíssima e bastante polêmica: a possibilidade de o shopping denunciar à lide a empresa de segurança terceirizada.
O Art. 88 do CDC veda tal expediente na hipótese de responsabilização por fato do produto, mas há uma série de doutrinadores que estendem tal dispositivo para o fato do serviço, primando pela rápida indenização do consumidor
A jurisprudência do STJ, contudo, é bastante oscilante, ora admitindo, ora refutando tal artificio, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:
“Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço” (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T.,DJe19-8-2011)
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
1.A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. Revisão da jurisprudência desta Corte.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.165.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T.,DJe28-5-2012).
Não obstante, a jurisprudência da Corte parece caminhar nesse segundo sentido, vedando a denunciação à lide também nas demandas de responsabilidade por fato do serviço.
Súmula 130 do STJ
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
Esta Súmula do STJ possui fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, ou seja, o manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever de guarda.
Nota-se pelo entendimento extraído da Súmula que mesmo sendo o serviço “gratuito”, a empresa responde pelos danos sofridos, perante o cliente, ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela.
#segueofluxoooooo
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