Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabal...
I - Ocorrendo a despedida arbitrária do membro da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) detentor de estabilidade legal (art. 165 da CLT), caberá ao empregado, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a inexistência de quaisquer dos motivos previstos em lei como aptos para a Legitimação de sua dispensa, a fim de demonstrar a ilicitude do ato e, assim, o seu direito a ser reintegrado ao emprego.
II - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Esta limitação à reeleição não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos de 2/3 (dois terços) do número de reuniões da CIPA.
III - O Presidente e Vice-Presidente da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) serão escolhidos, livre e indistintamente, em escrutinio realizado por todos os integrantes da Comissão, tanto titulares quanto suplentes, representantes dos empregados e do empregador, dentre os membros titulares que se candidatarem aos cargos.
IV - Cada Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação pertinente. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sarão por eles designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, lndependentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
V - Os titulares da representação dos empregados e dos empregadores na Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em ESCRUTÍNIO SECRETO, do qual participem, independente de filiação sindical, EXCLUSIVAMENTE OS EMPREGADOS INTERESSADOS. (cuidado nessas pegadinhas)
Os demais intens confrontam os seguintes artigos:
I - Art. 165 Páragrago ünico - O ônus é do empregador, uma vez que, o referido artigo informa que na ocorrência de despedida, caberá ao EMPREGADOR, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
II - O número exigido de ausências para perda do direito a duração do mandato não é de 2/3 e sim de MENOS DA METADE do número de reuniões da CIPA. Art. 164, inciso 3. E detalhe, só se aplica ao MEMBRO SUPLENTE (cuidado com a pegadinha)
III - o Presidente da CIPa é indicado pelo EMPREGADOR, dentre seus membros e o Vice é indicado pelos EMPREGADOS, dentre os seus membros. Art. 164, inciso 5.
V - Somente possuem esse critérios os membros representantes dos EMPREGADOS. art. 165
De acordo com NR5:
Observem que o Vice não será eleito, mas sim escolhido entre os TITULARES - e não entre os suplentes -. Observem também que a escolha é feita pelos representantes e não pelos empregados.
AGORA A CLT:
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
...
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente
OBSERVEM, que de acordo com a literalidade da CLT os empregados elegerão...Att.
CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado
II - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Esta limitação à reeleição não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos de 2/3 (dois terços) do número de reuniões da CIPA. ERRADA
CLT, art. 164 - § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
III - O Presidente e Vice-Presidente da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) serão escolhidos, livre e indistintamente, em escrutinio realizado por todos os integrantes da Comissão, tanto titulares quanto suplentes, representantes dos empregados e do empregador, dentre os membros titulares que se candidatarem aos cargos. ERRADACLT, art. 164, § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
continua....
continuação...
IV - Cada Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação pertinente. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sarão por eles designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, lndependentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. CORRETA
CLT, art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
V - Os titulares da representação dos empregados e dos empregadores na Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. ERRADA
CLT, art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
= D
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