Sobre a sociedade empresária marque a alternativa INCORRETA:

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Q482352 Direito Empresarial (Comercial)
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Gabarito: "B".

Letra "a" correta: art. 1.050, CC.

Letra "b" errada: art. 1.061, CC. Cuidado! Isso porque a prova relativa a esta questão foi elaborada em 2008 e em 2010 a Lei nº 12.375/2010 alterou a redação do dispositivo em questão. Apesar da alteração legislativa, nada alterou na questão, pois o erro repousa no quorum e este não foi modificado. Nova redação: Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios,enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), (e não três quintos como disposto na questão) no mínimo, após a integralização. 

Letra "c" correta: art. 1.039 e seu parágrafo único, CC.

Letra "d" correta: art. 974, CC.

Letra "e" correta: 978, CC.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.


Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Ou seja, a regra geral é a de que o indivíduo casado (em qualquer regime, exceto o de separação absoluta) não possa, sem autorização do cônjuge, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, nem prestar aval ou fiança (dentre outras coisas). Mas o próprio Código Civil, em seu artigo 978 excepciona o empresário casado (sob qualquer regime de bens) da necessidade dessa autorização, somente para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A exceção do artigo 978, contudo, não contempla o aval.

Fonte - Paulo Dantas

Sobre a alternativa C - 

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. 

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. 

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. 

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. 

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. 

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver- se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. 

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: 

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; 

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório. 

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. _____________________________________________________________________________________

Fonte - http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-79.htm

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