Leia o caso a seguir. Determinado fabricante de uma linha d...
Determinado fabricante de uma linha de produtos cosméticos introduziu no mercado de consumo brasileiro pomadas para modelar e trançar os cabelos. Posteriormente, tomou conhecimento de que uma das substâncias químicas utilizadas na fabricação apresentava elevado grau de periculosidade passível de causar cegueira temporária ou permanente, bem como danos à saúde e à segurança dos consumidores.
Diante disso, à luz das disposições da Lei nº 8.078/1990 (CDC), o fornecedor deverá
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Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
GAB: B
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