Clotilde trabalha numa fábrica localizada em Santa Rita/PB. ...

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Q1993505 Direito do Trabalho

Clotilde trabalha numa fábrica localizada em Santa Rita/PB. Em 2022, Clotilde apresentou um atestado médico ao empregador no qual havia recomendação expressa de repouso absoluto por 5 (cinco) dias. O empregador acatou o atestado mas, depois, alertado por outro empregado, acessou a rede social de Clotilde e verificou que nos dias que seriam de repouso ela estava num tour por várias praias paradisíacas da Paraíba, aparentando extrema alegria e postando diversos vídeos e fotos de sua experiência, estimulando todos os seus seguidores a “brindar a vida” e afirmando que “o patrão deixou”.


Considerando o fato narrado e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta. 

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A banca narra a seguinte situação hipotética: a empregada Clotilde trabalha numa fábrica e apresentou um atestado médico ao empregador no qual havia recomendação expressa de repouso absoluto por 5 (cinco) dias. Porém, o empregador após acolher o atestado verificou que nos dias que seriam de repouso, ela estava viajando. 

Na questão a banca indaga sobre a aplicação de justa causa, tendo em vista que a empregada Clotilde mentiu para seu patrão.

Vou tecer um breve resumo sobre Justa Causa. Justa causa é a prática de um ato pelo empregado que quebrará a fidúcia da relação empregatícia, ou seja, a confiança entre empregado e empregador, permitindo-se que ele seja dispensado sem o recebimento de alguns direitos trabalhistas.

A dispensa por justa causa ocorrerá, somente, nas hipóteses previstas em lei, pois o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema taxativo, ou seja, somente nas hipóteses em que a lei permitir é que o empregado poderá ser dispensado por justa causa.

DICA: É vedado ao empregador anotar na CTPS do empregado a penalidade de justa causa aplicada, sob pena de ser compelido a indenizá-lo por dano moral.

O empregador detém alguns poderes no contrato de trabalho, o poder disciplinar, o poder de comando e o poder de fiscalizar a prestação de serviços de seu empregado. Sendo assim, o empregador terá o direito de fiscalizar a forma como o empregado está trabalhando e se for necessário aplicar-lhe punição (Poder Disciplinar). 

A Justa causa é a pena máxima que um empregador poderá aplicar ao seu empregado, sendo permitida somente nos casos expressos no art. 482 da CLT e em lei.  

Vamos analisar o caso em tela. A empregada Clotilde praticou o ato de improbidade. Caracteriza-se o ato de improbidade segundo o jurista Maurício Godinho Delgado trata-se de uma conduta faltosa do obreiro que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
 
A. ERRADA. A letra "A" está errada porque afirma que nada pode ser feito porque o passeio pelas praias é uma forma de higiene mental, necessária para a superação do problema de saúde. 

Observem que Clotilde praticou falta tipificada com justa causa, uma vez que mentiu para seu empregador e causou prejuízos, pois praticou um ato com objetivo de obter vantagens para si e causou prejuízo ao empregador uma vez que não trabalhou e recebeu os dias em que apresentou o atestado. A falta enquadra-se no ato de improbidade previsto no art. 482, a da CLT.

B. CERTA. A letra "B" está certa ao afirmar que Clotilde poderá ser dispensada por justa causa por ato de improbidade. 

A empregada Clotilde praticou o ato de improbidade. Caracteriza-se o ato de improbidade segundo o jurista Maurício Godinho Delgado trata-se de uma conduta faltosa do obreiro que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
 
C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que a empregada poderá pedir a rescisão indireta de seu contrato porque houve violação ilegal de sua privacidade na rede social. 

Observem que não há que se falar em falta tipificada no artigo 483 da CLT que trata da despedida indireta. A atitude de Clotilde configura ato de improbidade tipificado no artigo 482 da CLT. 

A empregada Clotilde praticou o ato de improbidade. Caracteriza-se o ato de improbidade segundo o jurista Maurício Godinho Delgado trata-se de uma conduta faltosa do obreiro que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que há falta grave que pode gerar a dispensa por justa causa por abandono de emprego. 

A empregada Clotilde praticou o ato de improbidade. Caracteriza-se o ato de improbidade segundo o jurista Maurício Godinho Delgado trata-se de uma conduta faltosa do obreiro que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.

É importante frisar o que estabelece o entendimento sumulado 32 do TST " Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer".

E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que se esse for o primeiro deslize de Clotilde, o empregador deverá aplicar uma advertência, pois não poderá punir a empregada de forma mais severa. 
Há autores que defendem a gradação das penas para que a justa causa possa ser aplicada. Porém a corrente majoritária entende que basta apenas um fato gravíssimo para que o empregado seja dispensado por justa causa, independente de ter sido advertido antes.

A empregada Clotilde praticou o ato de improbidade. Caracteriza-se o ato de improbidade segundo o jurista Maurício Godinho Delgado trata-se de uma conduta faltosa do obreiro que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.

O gabarito é a letra B. 

Legislação:
              

           Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

           g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.             

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.               

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Comentários

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Mas a questão fala que ela trabalha em uma empresa qualquer, não fala de nenhum vínculo público ou seja ela não pode ter praticado ato de improbidade administrativa , não entendi o gabarito se alguém puder me ajudar eu agradço.

GABARITO: letra (B) 

 

a)   o passeio pelas praias é uma forma de higiene mental, necessária para a superação do problema de saúde.

INCORRETAnão cabe tal justificativa ao caso, até porque o atestado foi expresso quanto ao repouso absoluto.

b) Clotilde poderá ser dispensada por justa causa por ato de improbidade.

CORRETA:  Entende-se por improbidade a desonestidade à lei, aos bons costumes e à moral, independente de prejuízo ao empregador, pois há quebra de confiança, como ocorreu no caso, já que os motivos que levaram o empregador a interromper o contrato de trabalho foram forjados pela empregada.

c) A empregada  de seu contrato porque houve violação ilegal de sua privacidade na rede social.

INCORRETAa rescisão indireta é quando o empregador causa justa causa. Não é o caso da questão já que o cometimento de falta grave foi pela empregada. A rede social é pública e não há violação de direitos à personalidade da empregada, sendo permitida para efeitos do poder empregatício.

d) Há falta grave que pode gerar a dispensa por justa causa por 

INCORRETAabandono de emprego será configurado quando o empregado faltar 30 dias consecutivos. Possui dois elementos: objetivo (período de faltas) e subjetivo (intenção do empregado de extinção do contrato de trabalho). Caso ocorram muitas faltas intercaladas, que não os 30 dias consecutivos, poderá o ato ser classificado como desídia.

e) Se esse for o primeiro deslize de Clotilde, o empregador  pois não poderá punir a empregada de forma mais severa.

INCORRETAgravidade da falta é a dosagem da pena, que deve ser razoável com a falta cometida. Nesse sentido, a relação entre a falta e o trabalho deve ser adequada, pois incabível a demissão do empregado que falta ao trabalho um único dia ou se atrasa por cinco minutos.

Por sua vez, há o critério da gradação da penalidade, isto é, o empregador pode aplicar a pena mais branda e, na reincidência do empregado, aplicar pena mais severa. Todavia, a depender da gravidade do ato, pode o empregador aplicar, tão logo, a pena mais severa: a dispensa. Trata-se de ato inserido no poder empregatício.

TEC CONCURSO

Valdenir, a IMPROBIDADE que se refere a questão não é a da Lei 8.429/92, mas a que está prevista no artigo 482, I, da CLT, a qual se caracteriza por conduta desonesta do empregado que quebra a confiança patronal.

Segundo vaticina Maurício Godinho Delgado, “ato de improbidade trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiros, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora também seja mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótima justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente a obtenção de vantagens para o obreiro ou para a quem este favorecer.” (Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 17ª Ed. – p. 1422).

Espero ter ajudado!

Rumo à Toga!!

NÃO DESISTA, INSISTA!

Valdenir: "Improbidade" não se restringe à esfera administrativa, à qual você está se referindo. Pode ocorrer improbidade nas relações civis, trabalhistas, etc , ou seja, em relações não administrativas, que foi o caso analisado.

Questão fala "em qualquer empresa". A linguagem Improbabilidade administrativa utiliza mais na administração publica, na privada seria falta do empregado. Acredito que essa questão poderia ser anulada.

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